Portaria MF nº 679, de 23 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 24/12/1993, seção , página 20538)  

"Altera alíquotas ad valorem do imposto de importação."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63 de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, por até seis meses, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                   MERCADORIA
6903.20.9900    "Ex" 001 - Cachimbo refretário de material
cerâmico, qualidade silimanita, para operar como mandril na
formação de tubos de vidro.
8475.20.0100    "Ex" 001 - Máquina rotativa para fabricar ampolas
de até 20 ml com 30 estações de trabalho.
8475.20.9900    "Ex" 001 - Máquina automática para acabamento de
ampolas de 1 até 20 ml, com gravação serigráfica e sistema de anel
quebrável.
Art. 2º Na Portaria nº 417, de 4 de agosto de 1993, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de agosto de 1993, onde se lê:
504.040.0100   "Ex" 001 - Conversor estático alimentado por
corrente contínua em tensão acima de 600 VCC e saída em corrente
contínua e/ou alternada, blindagem em aço inox, com potência acima
de 20 KVA.
                Leia-se:
8504.40.0100    "Ex" 001 - Conversor estático alimentado por
corrente contínua em tensão acima de 600 VCC e saída em corrente
contínua e/ou alternada, blindagem em aço inox, com semicondutores
GTO e potência acima de 20 KVA.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.