Portaria
MF
nº 674, de 22 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1994, seção , página 20304)
Dispõe sobre o pagamento do Imposto de Exportação.
Histórico de alterações
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e pelo art. 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, resolve:
Art. 1º O prazo para pagamento do Imposto de Exportação será de até quinze dias, contados da data do registro da declaração para despacho aduaneiro.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo, no caso de produtos que tiveram a alíquota do imposto alterada pelas Resoluções do Banco Central do Brasil nº 2112, de 13 de outubro de 1994, e nº 2120, de 23 de novembro de 1994, e cujas declarações para despacho de exportação já tenham sido registradas, será contado a partir da data da publicação desta Portaria.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
MF
nº
85,
de
16 de março de 2023)
§ 2º Na hipótese de exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o prazo para pagamento do imposto de exportação incidente será de até sessenta dias, contado da data da conclusão do embarque para o exterior, afastada a vedação estabelecida no art. 4º.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
MF
nº
85,
de
16 de março de 2023)
Art. 2º O pagamento do imposto incidente sobre a exportação de peles em bruto de bovinos ou de eqüideos, peles em bruto de ovinos, e outras peles em bruto, classificadas, respectivamente, nas posições NBM/SH 4101, 4102 e 4103, cujo Registro de Exportação tenha ocorrido antes da publicação desta Portaria, será efetuado com a norma vigente na data do respectivo registro.
Art. 3º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, comprobatório do pagamento do imposto, deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho, juntamente com os documentos que o instruem.
Art. 4º Não será autorizado o embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria, cujo imposto incidente não tenha sido pago.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste Ato.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.