Portaria MF nº 674, de 22 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 23/12/1994, seção , página 20304)  

Dispõe sobre o pagamento do Imposto de Exportação.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e pelo art. 4º do Decreto-lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, resolve:
Art. 1º O prazo para pagamento do Imposto de Exportação será de até quinze dias, contados da data do registro da declaração para despacho aduaneiro.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo, no caso de produtos que tiveram a alíquota do imposto alterada pelas Resoluções do Banco Central do Brasil nº 2112, de 13 de outubro de 1994, e nº 2120, de 23 de novembro de 1994, e cujas declarações para despacho de exportação já tenham sido registradas, será contado a partir da data da publicação desta Portaria.
§ 1º O prazo a que se refere este artigo, no caso de produtos que tiveram a alíquota do imposto alterada pelas Resoluções do Banco Central do Brasil nº 2112, de 13 de outubro de 1994, e nº 2120, de 23 de novembro de 1994, e cujas declarações para despacho de exportação já tenham sido registradas, será contado a partir da data da publicação desta Portaria. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 85, de 16 de março de 2023)
§ 2º Na hipótese de exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, o prazo para pagamento do imposto de exportação incidente será de até sessenta dias, contado da data da conclusão do embarque para o exterior, afastada a vedação estabelecida no art. 4º.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 85, de 16 de março de 2023)
Art. 2º O pagamento do imposto incidente sobre a exportação de peles em bruto de bovinos ou de eqüideos, peles em bruto de ovinos, e outras peles em bruto, classificadas, respectivamente, nas posições NBM/SH 4101, 4102 e 4103, cujo Registro de Exportação tenha ocorrido antes da publicação desta Portaria, será efetuado com a norma vigente na data do respectivo registro.
Art. 3º O Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, comprobatório do pagamento do imposto, deverá ser entregue à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho, juntamente com os documentos que o instruem.
Art. 4º Não será autorizado o embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria, cujo imposto incidente não tenha sido pago.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as normas que se fizerem necessárias à aplicação deste Ato.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as Portarias nº 321, de 16 de setembro de 1980, nº 11, de 24 de janeiro de 1985, e nº 374, de 18 de dezembro de 1986.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.