Portaria MF nº 659, de 16 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 21/12/1993, seção , página 19828)  

"Altera alíquotas ad valorem do imposto de importação."

Histórico de alterações



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63 de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para zero por cento, por até seis meses, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
CÓDIGO DA TAB           MERCADORIA
9027.80.9900    "Ex" Sistema microprocessador para quantificação de
drogas e hormônios em soro humano, por fluorescência.
 

Art. 2º As Portarias nºs 411 e 537, publicadas no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 1993 e 6 de outubro de 1993, respectivamente, ficam assim retificadas;
- Na Portaria nº 411/93, onde se lê:

- Na Portaria nº 411/93, onde se lê:

 

2920.10.9900    "Ex" Cloreto de fosforotioato de dimetila, com grau
de pureza igual ou superior a 98%.

 

Leia-se:

 

 2920.10.9900    "Ex" Cloreto de fosforotioato de dimetila, com grau de pureza igual ou superior a 98%.

 

- Na Portaria nº 537/93, onde se lê:

 

8477.80.0000   "Ex" Máquina para alimentação, enchimento,

tamponamento e encartuchamento de frascos de medicamentos, com velocidade igual ou superior 1500 frascos/min,

 

Leia-se:

 

8422.40.9900   "Ex" Máquina para alimentação, enchimento, tamponamento e encartuchamento de frascos de medicamentos, com

 

 

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.