Portaria MF nº 656, de 14 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 15/12/1993, seção , página 19359)  
"Estabelece direito antidumping provisório na importação de pêsegos."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o Decreto nº 93.491, de 16 de janeiro de 1987, e o art. 27 da Resolução nº 00-1227, de 14 de maio de 1987, da extinta Comissão de Política Aduaneira; de acordo, ainda, com a Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e com o disposto no Decreto nº 174, de 10 de julho de 1991 e nas Portarias nº 974, de 16 de outubro de 1991, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e nº 444, de 17 de outubro de 1991, da extinta Secretaria Nacional de Economia; tendo em vista o que consta do Processo MF nº 10768.046244/93-84, de 5 de novembro de 1993, e considerando que a análise preliminar das informações disponíveis relativas à investigação sobre a ocorrência de "dumping" e de dano à produção nacional causado por importações de pêssegos do Código TAB 2008.70, aberta pela Circular nº 136, de 9 de novembro de 1993, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, revelou a existência de indícios suficientes para a caracterização da prática de "dumping" nas exportações para o Brasil dos produtos objeto desta Portaria, e de ameaça de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido direito "antidumping" provisório, na forma de imposto de importação adicional calculado mediante a aplicação de alíquota "ad valorem", com as seguintes características:
a) produto: Pêssegos;
b) classificação do produto na TAB; 2008.70.0100 - Cozidos, exceto em água ou vapor 2008.70.0200 - Conservados em calda 2008.70.9900 - Outros;
c) valor da alíquota: 44%;
d) país de origem: Grécia;
e) empresas exportadoras; - Union of Agricultural Cooperatives of Langada - Union of Agricultural Cooperatives of Giannitsa - Zanae Nicoglou Yeast Co, Ltd . - Union of Agricultural Cooperatives of Argolida - Osmospondia Federativa of Agricultural Cooperatives of Thessaloniki - Unifruit Hellas Ltd. - Outras.
Art. 2º Tornar públicas as seguintes informações adicionais:
a) a abertura da investigação decorreu de solicitação do Sindicato da Indústria de Doces e Conservas Alimentícias de Pelotas, RS, representando 75% da produção nacional de pêssegos, classificados nos códigos 2008.70 da TAB, e foi iniciada pela Circular SECEX nº 136/93, publicada no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 1993;
b) a indústria doméstica atingida pelo "dumping" foi definida em conformidade com o artigo 4º, parágrafo 1º, de Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT apenso ao Decreto nº 93.941, de 16.01.87;
c) o período de investigação compreende os doze meses anteriores à data de publicação da Circular SECEX nº 136/93;
d) os produtos similares fabricados internamente possuem as mesmas aplicações e características técnicas dos produtos importados;
e) foram considerados os preços médios de exportação - FOB e CIF - para o Brasil praticados pelas empresas exportadoras da Grécia;
f) para efeito de apuração dos valores normais, foram considerados os precos mínimos praticados nos mercados domésticos do país exportador para o Brasil, ao nível "ex-fábrica", no período da investigação;
g) os valores normais foram comparados com os preços de exportação; as margens de "dumping" encontradas representam a diferença do preço nas vendas domésticas e os preços "ex-fabrica" do mesmo produto quando destinado à exportação ao Brasil, no período de investigação, de acordo com os procedimentos, previstos pelo Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT;
h) considerou-se procedente a alegação de dano e/ou ameaca de dano tendo em vista: - o aumento da capacidade ociosa da indústria doméstica dos produtos em questão que, no biênio 1992/1993, já atingiu 55% da capacidade instalada; - o fato de os produtores nacionais se virem obrigados a vender seus produtos no mercado interno nacional a preços inferiores aos seus custos de produção em decorrência da situação imposta pelos exportadores da Grécia; - o crescente índice de penetração do produção importado no mercado doméstico brasileiro, em particular dos produtos provenientes da Grécia que, até setembro de 1993, foram responsáveis por 97% das importações. - as diferenças significativas entre os preços praticados no mercado doméstico da Grécia, que variam de US$ 0,70/lata a US$ 1,00/lata, e os preços médios de exportação que foram de US$ 0,46/lata (FOB) e US$ 0,54/lata (CIF); - a sazonalidade das vendas que, no Brasil, concentram-se no fim de ano.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até quatro meses, de acordo com o art. 2º da Resolução nº 00-1227/87, da Comissão de Política Aduaneira.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.