Portaria MF nº 655, de 09 de dezembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 10/12/1993, seção , página 18950)  

Dispõe sobre parcelamento de débitos relativos à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 352, de 17 de julho de 1968, resolve:
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda nacional, decorrentes da Contribuicão para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, vencidos até 30 de novembro de 1993, poderão ser objeto de parcelamento em até oitenta prestações mensais e sucessivas, se requerido até 15 de março de 1994.
Art. 2º Implicará a rescisão do parcelamento o atraso por período superior a trinta dias no pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, vencível a partir da concessão do parcelamento.
Art. 3º Observar-se-á, na concessão do parcelamento de que trata esta Portaria, as demais disposicões contidas na Portaria 177, de 24 de abril de 1993, e alterações posteriores.
Art. 4º Os débitos que foram objeto de depósito judicial não poderão ser parcelados.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.