Portaria MF nº 611, de 25 de novembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 26/11/1993, seção , página 17903)  
"Estabelece direito antidumping provisório na importação de cocos frescos ou secos."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o Decreto nº 93.491, de 16 de janeiro de 1987, e o art. 27 da Resolução nº 00-1227, de 14 de maio de 1987, da extinta Comissão de Política Aduaneira; de acordo, ainda, com a Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e com o disposto no Decreto nº 174, de 10 de julho de 1991 e nas Portarias nº 974, de 16 de outubro de 1991, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e nº 444, de 17 de outubro de 1991, da extinta Secretaria Nacional de Economia; tendo em vista o que consta do Processo MF nº 10768.043074/93-40 e considerando que a análise preliminar das informações disponíveis relativas à investigação sobre a ocorrência de "dumping" e de dano à produção nacional causado por importações de cocos ralados do Código TAB 0801.10.10.0200, aberta pela Circular nº 130, 5 de novembro de 1993, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do turismo, revelou a existência de "dumping" e evidências suficientes de dano causado à indústria doméstica de cocos frescos ou secos, sem casca, mesmo ralados resolve:
Art. 1º Fica estabelecido direito "antidumping" provisório, na forma de imposto de importação adicional calculado mediante a aplicação das alíquotas "ad valorem" abaixo indicadas, sobre a importação de cocos frescos ou secos, sem casca, mesmo ralado, classificados no Código 0801.10.0200 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB).
PAÍS DE ORIGEM    DIREITO "ANTIDUMPING" PROVISÓRIO
                                 ALÍQUOTA "AD VALOREM"
                                        (%)
        SRI-LANKA                     130,72
        COSTA DO MARFIM               171,30
        FILIPINAS                     134,44
        MALÁSIA                       177,15
        INDONÉSIA                     182,20
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram o estabelecimento dos direitos "antidumping" provisórios:
a) o súbito crescimento das importações efetivas do produto, de cerca de 1600 t em 1990, para 5.000 t em 1992 e 5.300 t no período janeiro-setembro de 1993;
b) o concomitante deslocamento da produção nacional similar em favor das importações a preços de "dumping", as quais já absorveram cerca de 50% do mercado brasileiro, resultando em supressão de postos de trabalho na Região Nordeste do País;
c) a determinação provisória do valor normal, com base no art. 2º do Código "Antidumping", baseou-se no valor construído do produto nos acima relacionados países exportadores, o qual se situa em US$ 4.920,00 (Quatro mil, novecentos e vinte dólares dos Estados Unidos) por tonelada, enquanto os preços médios de exportação para o Brasil se situaram entre US$ 890,00 (oitocentos e noventa dólares dos Estados Unidos) e US$ 1.224,00 (Hum mil, duzentos e vinte e quatro dólares dos Estados Unidos) FOB no período da investigação (outubro de 1992 a setembro de 1993).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até quatro meses, de acordo com o art. 29 da Resolução nº 00-1227/87, da extinta Comissão de Política Aduaneira.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.