Portaria MF nº 609, de 21 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 22/11/1994, seção , página 17605)  
Dispõe sobre a aplicação do regime de tributação simplificada às remessas postais e encomendas aêreas internacionais.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, com a redação dada pelo art. 93 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 722, de 18 de novembro de 1994, resolve:
Art. 1º Os bens contidos em remessas postais e encomendas aêreas internacionais de valor não superior a US$ 100.00 (cem dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda destinados a pessoas físicas, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação.
Art. 2º O desembaraço de bens de valor superior ao fixado no art. 1º fica sujeito ao pagamento do Imposto de Importação, calculado sobre o total da remessa postal ou encomenda aêrea, independentemente da classificação tarifária dos bens que a compõem, de acordo com a seguinte tabela:
Valor dos Bens                   Alíquota
        Até US$ 500.00                             10%
        Acima de US$ 500.00 até US$ 1,000.00       20%
        Acima de US$ 1,000.00                      50%

Parágrafo único. Aos medicamentos destinados a pessoas físicas, cujo valor exceder o limite de isenção, será aplicada a alíquota de zero por cento.
Art. 3º Os bens compreendidos no regime previsto neste estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 4º O valor tributável dos bens constantes de remessa postal ou encomenda aêrea será o valor de aquisição dos mesmos, comprovado por documentação fiscal emitida no país de procedência.
Parágrafo único. Na impossibilidade de apuração do valor de aquisição, nos termos deste artigo, o valor tributável será determinado pela autoridade aduaneira a partir de:
a) preços de bens similares originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda;
b) valores constantes de catálogos ou listas de preços emitidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, no exterior, ou por seus representantes no País.
Art. 5º As pessoas jurídicas poderão importar no regime de tributação simplificada, de que trata o art. 2º, bens de valor não superior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda.
Art. 6º O regime de tributação de que trata este ato não se aplica a bens destinados a revenda.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal adotará as medidas necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO FERREIRA GOMES
O texto inclui entre <" "> a retificação publicada no DOU de 25/11/94, pag. 17.877.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.