Portaria MF nº 608, de 25 de novembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 26/11/1993, seção , página 17902)  

"Altera alíquotas ad valorem do imposto dimportação."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63 de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA
8479.89.0600 "Ex" 001 - Sistema integrado de produção de fósforos constituído de dispositivo de alimentação lateral, transportadores, dispositivo alimentador de gavetas, máquinas para virar, encher e empacotar caixas de fósforos.
8479.89.0600 "Ex" 002 - Máquina automática para encabeçamento, parafinagem e secagem de palitos de fósforos, com capacidade igual ou superior a 2.400.000 fósforos/hora.
8479.89.0600 "Ex" 003 - Máquina para fabricar a parte interna das caixas de fósforos (gavetas) através de fita contínua de cartolina almimentada por bobina, com capacidade igual ou inferior a 60.000 gavetas/hora.
8479.89.9900 "Ex" 001 - Equipamento para montagem de componentes da roda de ignição para isqueiros descartáveis.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.