Portaria SRF nº 590, de 12 de maio de 1997
(Publicado(a) no DOU de 13/05/1997, seção , página 9745)  

"Dispõe sobre remoção de Auditores Fiscais do Tesouro Nacional."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446, de 23 de setembro de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 3 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no inciso I do Decreto nº 726, de 19 de janeiro de 1993, e considerando o estabelecido na Portaria MF nº 76, de 19 de abril de 1996, e na Portaria MF nº 74, de 31 de março de 1997, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Portaria SRF nº 948, de 9 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º.....................................................
.........................................................
III - nomeação ou exoneração de cargo em comissão e designação ou dispensa de função de direção, chefia e assessoramento da Secretaria da Receita Federal; swap_horiz
.....................................................
§ 1º A remoção, para o desempenho de cargos do grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) ou de Função Gratificada (FG) em outra unidade, será subseqüente à nomeação ou designação, independerá de vaga e dar-se-á para a unidade em que o servidor deva exercer o cargo ou a função;
§ 2º Quando da exoneração do cargo ou da dispensa da função, na hipótese a que se refere o parágrafo anterior, o servidor retornará à unidade de lotação anterior."
Art. 2º A proibição estabelecida no art. 5º, caput, da Portaria MF nº 76, de 19 de abril de 1996, aplica-se a concurso de seleção interna, desde que o servidor tenha sido removido, a qualquer título, nos dois anos anteriores a sua realização.
Art. 3º Fica vedada a cessão para outros Órgãos, durante o prazo de cumprimento do estágio probatório, de integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.
Art. 4º No prazo estabelecido pelo parágrafo único do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor será avaliado obrigatoriamente pelo titular de sua unidade de lotação inicial ou por autoridade administrativa imediatamente superior, com vistas a sua confirmação no cargo.
Art. 4º No prazo estabelecido pelo § 1º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor será avaliado obrigatoriamente, pelo titular de sua unidade de lotação inicial ou por autoridade administrativa imediatamente superior, com vistas a sua efetivação no cargo, e, pela chefia imediata da unidade de lotação e exercício inicial, para fins da avaliação prevista na resolução CRAV nº 1 de 12 de junho de 1995. (Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 1028, de 19 de agosto de 1997)
Parágrafo único. A falta de avaliação para fins de percepção da Retribuição Adicional Variável - RAV, nos termos deste artigo, implica suspensão imediata do seu pagamento.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRF nº 1028, de 19 de agosto de 1997)
Art. 5º Desde que exista na unidade, após a homologação do resultado final, vaga remanescente do concurso de remoção de que trata a Portaria 442, de 3 de abril de 1997, poderá ser requerida a remoção em definitivo por servidor lotado ou em exercício:
I - em razão de liminar ou de decisão judicial sujeita a recurso;
II - em decorrência da remoção a que se refere o § 1º do art. 3º da Portaria SRF nº 948, com a redação introduzida pelo art. 1º deste ato.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se estende às unidades localizadas no mesmo município da unidade de lotação ou de exercício do servidor.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados o inciso III e o parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 948, de 9 de maio de 1996, e as demais disposições em contrário.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.