Portaria MF nº 583, de 11 de novembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 12/11/1993, seção , página 17048)  
"Altera alíquota ad valorem do imposto de importação."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, por até seis meses, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                MERCADORIA
8463.20.0000    "Ex" 001 - Laminadora de rosca com três matrizes.
9401.90.0000    "Ex" 001 - Partes dos assentos dos tipos utilizados
em veículos aéreos.
Art. 2º Fica alterada, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
CÓDIGO DA TAB           MERCADORIA
8419.50.9901    "Ex" 001 - Trocador de calor de placas em alumínio
para processo criogênico, operando na faixa de temperatura de + 30
a - 172 graus Celsius.
Art. 3º Ficam excluídas das Portarias nºs. 374, de 09 de julho de 1993 e 457, de 20 de agosto de 1993, deste Ministério, as seguintes mercadorias:
- Da Portaria nº 374/93:
8463.20.0000    "Ex" 002 - Laminadoras com três rolos.
- Da Portaria nº 457/93:
8419.50.9901    "Ex" 001 - Trocador de calor de placas em alumínio
para processo criogênico, operando na faixa de temperatura de 30 a
172 graus Celsius.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.