Portaria MF nº 582, de 09 de novembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 11/11/1993, seção , página 16943)  
"Altera alíquota ad valorem do imposto de importação."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
    CÓDIGO DA TAB                MERCADORIA
4802.30.0000    "Ex" 001 - Papel 100% kraft "tinto na massa", de
14, 17 ou 19 g/m2, em bobinas.
5911.90.0000    "Ex" 001 - Mantas extensíveis, ranhuradas ou não,
para prensas desaguadoras de máquina de fabricar papel.
8208.90.0000    "Ex" 001 - Facas descartáveis, com duas faces de
corte (turnknife system) para picagem de madeira.
8405.10.9900    "Ex" 001 - Gerador de ozônio através de oxigênio
gasoso e excitação elétrica.
8421.39.9900    "Ex" 001 - Sistema de filtragem de ar por carvão
ativado quimicamente impregnado, gerador de ambientes enquadrados
no Grupo 1 da Norma ISO 71.04-1985, com instrumentos de monitoração
e controle e com capacidade de vazão igual ou superior a 200 pés
cúbicos por minuto.
8422.40.9900    "Ex" 001 - Conjunto de descarregamento de máquina
coladeira de cartas de papelão ondulado de desenhos especiais,
composto de unidade cortadora/formadora de pacotes e de
amarradeira.
8422.40.9900    "Ex" 002 - Máquina automática montadora de caixas
pré-fabricadas e formadas ao redor dos pistões dobradores.
8422.40.9900    "Ex" 003 - Máquina empacotadora automática, com
sistema de agrupamento em módulos multivariáveis de embalagens em
cartão kraft para alimentos líquidos, com controlador lógico
programável e capacidade acima de 5.000 embalagens por hora.
8422.40.9900    "Ex" 004 - Máquina automática para prensar e cintar
fardos de caixas desmontadas de papelão ondulado.
8426.20.0000    "Ex" 001 - Torre metálica para cabos de aço para
transporte aéreo de toras.
8439.30.9900    "Ex" 001 - Máquina para aplicar rótulos impressos
em chapas de papelão ondulado para embalagens.
8439.30.9900    "Ex" 002 - Máquina rotativa para acabamento de
chapas de papelão ondulado, com  fação de corte transversal duplex.
8439.99.0000    "Ex" 001 - Cabeçote ondulador para fabricação de
papelão ondulado.
8441.30.9900    "Ex" 001 - Cilindro com câmara para fixação de
ferramentas de corte de papelão.
8441.30.9900    "Ex" 002 - Equipamento para cortar e vincar
longitudinalmente papelão ondulado, com ajuste e posicionamento
automático de facas e vincos.
8441.30.9900    "Ex" 003 - Máquina para fabricação de cones de
papelão para acondicionamento de fios têxteis.
8441.80.9900    "Ex" 001 - Máquina automática multifuncional para
produção de amostras de embalagens por corte e vinco de cartão e
para produção de contra-facas de corte e vinco por fresagem, de
comando numérico.
8441.80.9900    "Ex" 002 - Máquina para inspeção e rejeição de
resma de papel, com controle lógico programável e capacidade igual
ou superior a 150 resmas por minuto.
8465.99.0100    "Ex" 001 - Descascador de anel, automático, para
processamento de casca de toras de árvores.
8471.91.9900    "Ex" 001 - Unidade eletrônica de controle de
velocidade da máquina de papel, composta de painel, gerador de
sinal, módulo de comando e de comunicação serial.
8471.91.9900    "Ex" 002 - Unidade eletrônica para visualização,
análise e monitoramento da máquina de papel, composta de
processadores, módulos e interfaces.
8479.89.9900    "Ex" 001 - Máquinas para montar e desmontar
pneumáticos de até 2.200 mm de diâmetro e de até 1.020 mm de
largura.
8479.89.9900    "Ex" 002 - Picador de cavaco de madeira, sobre
rodas, movido a diesel, com capacidade igual ou superior a 60
toneladas/hora de cavaco.
9406.00.9900    "Ex" 001 - Cabine para isolação acústica de
cabeçote ondulador de papelão.
Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquota temporária de zero por cento, ficam excluídos das respectivas Portarias anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.