Portaria
MF
nº 574, de 08 de novembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 09/11/1993, seção , página 16788)
"Altera alíquotas ad valorem do imposto de importação."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento,por seis meses, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 8421.29.9900 "Ex" - Filtro de pressão vertical com suporte em titânio e placas filtrantes verticais, para fitração de até 5,6 m2 e área de até 36 m2. 8477.10.9900 "Ex" - Máquina de moldar por injeção pré-formas de tereftalato de polietileno (PET), com fechamento horizontal, pré-extrusão e força de fechamento do molde de até 350 toneladas.
Art. 2º As Portarias nºs 767 e 413, publicadas no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 1992 e 3 de agosto de 1993, respectivamente, ficam assim retificadas:
- Na Portaria 767/92, onde se lê: 3909.50.9900 "Ex" - Poliuretanos hidroxilados, no estado sólido granulado, com propriedades adesivas, destinados a colagens, leia-se: 3909.50.9900 "Ex" - Poliuretano hidroxilado, no estado sólido , com propriedades adesivas, destinados a colagens, -Na Portaria 413/93, onde se lê: 2930.40.0000 "Ex 001 - DL-Metionina, leia-se: 2930.40.0000 "Ex" 001 - DL-Metionina, grau farmacêutico
Art. 3º São excluidos das Portarias nºs 767 e 411, publicadas no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 1992 e 3 de agosto de 1993, respectivamente, os seguintes produtos:
-Da Portaria nº 767/92: 9027.80.9900 "Ex" 001 - Analisador de enxofre para níveis de 100 ppm a 5% em carvão mineral e óleos combustíveis, composto de detetor de infravermelho, unidade de processamento de dados e balança. -Da Portaria nº 411/93: 9022.11.0200 "Ex" 001 - Sistema para mamografia contendo gerador monofásico de alta frequência, exposimetro automático microprocessado e tubos de Raio X
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.