Portaria
MF
nº 567, de 27 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 29/10/1993, seção , página 16321)
Dispõe sobre o recolhimento e o repasse relativos às opções para os fundos de investimentos e programas especiais relativos ao ano-calendário de 1993.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição:
Considerando a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido nos fundos de investimentos regionais, na forma do art. 1º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991;
Considerando que os prazos e percentuais para a destinação dos recursos de que tratam o art. 5º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações posteriores, foram mantidos até o exercício financeiro de 2000;
Considerando a sistemática de bases correntes para o imposto de renda das pessoas jurídicas nos moldes previstos nas Leis nºs 8.383/91 e 8.541/92;
Considerando a faculdade de as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real optarem pelo pagamento do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa;
Considerando, finalmente, que as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real somente estarão obrigadas à apresentação da declaração de rendimentos em abril do ano-calendário seguinte, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas que apuram o imposto com base em balanço ou balancete mensal deverão recolher as parcelas correspondentes à opção pelos fundos de investimento em DARF específico, em nome do FINOR, FINAM ou FUNRES.
Art. 2º Fixar, em caráter provisório, o percentual de 17% (dezessete por cento) da arrecadação do imposto de renda, pago por estimativa pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real relativo ao ano-calendário de 1993, para repasse aos fundos de investimentos e programas especiais.
Parágrafo único. O valor apurado na forma deste artigo será distribuído aos fundos e programas, obedecidos os percentuais estabelecidos no anexo a esta Portaria, até que sejam conhecidas as opções efetivas contantes das declarações de rendimentos relativas ao ano-calendário de 1993.
Art. 3º As pessoas jurídicas optantes pelo pagamento do imposto de renda com base em estimativa que, por ocasião da declaração de rendimentos do ano-calendário de 1993, apurarem saldo de imposto a pagar, deverão recolher o referido saldo integralmente como imposto de renda pessoa jurídica.
Parágrafo único. Ao valor arrecadado na forma deste artigo serão aplicados os dispositivos previstos no art. 2º deste ato.
Art. 4º Os repasses previstos no artigo 2º somente serão efetuados em relação aos recolhimentos que ocorrerem a partir da vigência desta Portaria.
DIVISÃO PERCENTUAL DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS E PROGRAMAS ESPECIAIS __________________________________________________ FUNDO DE INVESTIMENTO E ¦ DISTRIBUIÇÃO PROGRAMAS ESPECIAIS ¦ PERCENTUAL ______________________________¦___________________ Fundos de Investimentos ¦ 60,80 FINOR ¦ 33,53 FINAM ¦ 25,85 FUNRES ¦ 1,42 Programas Especiais ¦ 39,20 PIN-FINOR ¦ 13,42 PIN-FINAM ¦ 10,35 PROTERRA-FINOR ¦ 8,71 PROTERRA-FINAM ¦ 6,72 ______________________________¦____________________ TOTAL ¦ 100,00 ______________________________¦____________________
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.