Portaria MF nº 566, de 26 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 27/10/1993, seção , página 16132)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pleo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 7º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e art. 2º, inciso II, alínea "h", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e com o objetivo de assegurar o adequado suprimento do produto objeto desta Portaria às Regiões Norte e Nordeste do País, resolve:
Art. 1º Fica isento do imposto de importação o produto abaixo descrito, quando importado através das Regiões Norte e Nordeste, para consumo nessas Regiões.
        CÓDIGO DA TAB                MERCADORIA
        1005.90.0200    Milho em grão, com casca

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 28 de fevereiro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.