Portaria
MF
nº 565, de 26 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 27/10/1993, seção , página 16132)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando ter o nível tarifário do produto objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para zero por cento, por até seis meses, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 3206.10.0102 "Ex" - Conglomerado sólido ou pó, não micronizado, tipo rutilo, à base de dióxido de titânio, com modificadores (clinquer).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.