Portaria SRF nº 563, de 27 de março de 1998
(Publicado(a) no DOU de 30/03/1998, seção , página 12)  
Dispõe sobre a jurisdição das Delegacias Especiais das Instituições Financeiras.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria No 27, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Passarão a ser jurisdicionados pelas Delegacias Especiais das Instituições Financeiras, nas Regiões Fiscais onde houverem sido instituídas, os estabelecimentos matrizes, filiais, sucursais, agências e postos dos seguintes contribuintes:
I - Bancos Comerciais;
II - Bancos Múltiplos;
II - Bancos de Investimento;
IV - Bancos de Desenvolvimento;
V - Bancos Cooperativos;
VI - Caixas Econômicas;
VII - Sociedades de Crédito Financiamento e Investimento;
VIII - Sociedades de Crédito Imobiliário;
IX - Associações de Poupança e Empréstimo;
X - Cooperativas de Crédito;
XI - Sociedades de Arrendamento Mercantil;
XII - Companhias Hipotecárias;
XIII - Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários;
XIV - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
XV - Corretoras de Câmbio;
XVI - Corretoras de Mercadorias;
XVII - Sociedades de Investimento;
XVIII - Escritórios de Representação de Bancos Estrangeiros;
XIX - Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhados;
XX - Administradoras de Mercado de Balcão Organizado;
XXI - Entidades de Liquidação e Compensação;
XXII - Empresas de Seguro Privado;
XXIII - Empresas de Resseguro;
XXIV - Empresas de Capitalização;
XXV - Entidades de Previdência Privada;
XXVI - Fundos de Investimento cujas instituições administradoras sejam sediadas na Região Fiscal jurisdicionada pela Delegacia Especial das Instituições Financeiras;
XXVII - Clubes de Investimento registrados em instituições sediadas na Região Fiscal jurisdicionada pela Delegacia Especial das Instituições Financeiras;
XXVIII - todas as demais Instituições Financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
XXIX - as Empresas de Fomento Mercantil (Factoring).
Art. 2º Terá jurisdição sobre os contribuintes a que se refere o artigo anterior, localizados:
a) no Estado de São Paulo, a Delegacia Especial das Instituições Financeiras da 8o Região Fiscal;
b) nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, a Delegacia Especial das Instituições Financeiras da 7o Região Fiscal.
§ 1º A transferência da jurisdição para as Delegacias a que se refere este artigo, dos contribuintes localizados em suas áreas jurisdicionais, será efetuada no período de 1o de abril a 30 de junho de 1998 e comunicada a cada contribuinte abrangido.
§ 2º A nova jurisdição vigorará a partir da data em que for cientificada ao contribuinte.
Art. 3º São atribuídas às Delegacias Especiais de Instituições Financeiras, em relação aos contribuintes mencionados no art. 1o, as mesmas competências atribuídas às Delegacias da Receita Federal pela Portaria MF No 606, de 03 de setembro de 1992.
Art. 4º As Superintendências Regionais da Receita Federal das Sétima e Oitava Regiões Fiscais, com o apoio das Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informações adotarão as medidas necessárias à implementação da transferência de domicílio fiscal decorrente desta Portaria, notadamente no que concerne aos dados cadastrais e processos relativos aos contribuintes abrangidos pela medida.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.