Portaria
SRF
nº 563, de 27 de março de 1998
(Publicado(a) no DOU de 30/03/1998, seção , página 12)
Dispõe sobre a jurisdição das Delegacias Especiais das Instituições Financeiras.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 10166, de 11 de maio de 2007)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria No 27, de 16 de fevereiro de 1998, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Passarão a ser jurisdicionados pelas Delegacias Especiais das Instituições Financeiras, nas Regiões Fiscais onde houverem sido instituídas, os estabelecimentos matrizes, filiais, sucursais, agências e postos dos seguintes contribuintes:
XXVI - Fundos de Investimento cujas instituições administradoras sejam sediadas na Região Fiscal jurisdicionada pela Delegacia Especial das Instituições Financeiras;
XXVII - Clubes de Investimento registrados em instituições sediadas na Região Fiscal jurisdicionada pela Delegacia Especial das Instituições Financeiras;
b) nos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, a Delegacia Especial das Instituições Financeiras da 7o Região Fiscal.
§ 1º A transferência da jurisdição para as Delegacias a que se refere este artigo, dos contribuintes localizados em suas áreas jurisdicionais, será efetuada no período de 1o de abril a 30 de junho de 1998 e comunicada a cada contribuinte abrangido.
Art. 3º São atribuídas às Delegacias Especiais de Instituições Financeiras, em relação aos contribuintes mencionados no art. 1o, as mesmas competências atribuídas às Delegacias da Receita Federal pela Portaria MF No 606, de 03 de setembro de 1992.
Art. 4º As Superintendências Regionais da Receita Federal das Sétima e Oitava Regiões Fiscais, com o apoio das Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e Sistemas de Informações adotarão as medidas necessárias à implementação da transferência de domicílio fiscal decorrente desta Portaria, notadamente no que concerne aos dados cadastrais e processos relativos aos contribuintes abrangidos pela medida.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.