Portaria MF nº 556, de 18 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 19/10/1993, seção , página 15573)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, de acordo ainda com o Decreto nº 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e os arts. 31 e 34 da Resolução nº 00-1227, de 14 de maio de 1987, da extinta Comissão de Política Aduaneira; tendo em vista o que consta do Processo MF nº 10768.019.133/92-60 e considerando a constatação da prática de "dumping" nas exportações, para o Brasil, das mercadorias objeto desta Portaria, e de dano a indústria doméstica resultante de tal prática, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o direito "Anti-Dumping" na forma de Imposto de Importação adicional, calculado mediante a aplicação das alíquotas "ad valorem" abaixo indicadas, sobre as importações dos produtos a seguir especificados quando originários dos Estados Unidos da América e fabricados pela empresa BECTON DICKINSON AND COMPANY:
CÓDIGO DA TAB           ESPECIFICAÇÃO            DIREITO
                                                ANTI-DUMPING
 3822.00.9900  "Ex" 001 - Reagente para   tes-
               te de coagulação  hematológica,
               a base de gel ou citrato de só-
               dio tamponado, acondicionado em
               tubo de vidro esterelizado  com
               cobalto e rolha   siliconizada,
               próprio para coleta de sangue à
               vácuo..........................      48,60%
3822.00.9900   "Ex" 002 - Reagente para teste de
                glicose a base  de oxalato de po-
                tássio e fluoreto de sódio, acon-
                dicionado em tubos de vidro este-
                relizado com cobalto e rolha  si-
                liconizada, próprio para   coleta
                de sangue à vácuo.................   8,63%
3822.00.9900    "Ex" 003 - Regente para testes he-
                matológicos à base   de   sais  de
                EDTA, acondicionado em tubo de vi-
                dro siliconizado ou não   e  rolha
                siliconizada, próprio para  coleta
                de sangue a vácuo.................  54,13%
7017.90.9999    "Ex" 001 - Tubo de vidro  transpa-
                rente, incolor, esteril, siliconi-
                zado ou não, com rolha siliconiza-
                da e capacidade volumétrica de até
                20 ml, próprio para coleta de san-
                gue à vácuo.                        34,42%

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram o estabelecimento do direito Anti-Dumping:
a) As significativas diferenças entre os preços de lista para a 'América Latina e os preços de exportação para o Brasil, cujos cálculos resultaram nos percentuais referidos no art. 1º;
b) As importações a preços de "dumping" causam dano à indústria doméstica, em função de seus efeitos depressivos sobre os preços, compressão das margens de lucro e agravamento das condições financeiras do produtor nacional.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até cinco anos.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.