Portaria MF nº 548, de 22 de novembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 23/11/2010, seção , página 18)  

Estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação doravante será denominado SISTEMA.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se por:
I - usuário: é o agente que, após cadastramento e habilitação de acesso, realiza consultas e registros de documentos, sendo responsável pela qualidade e veracidade dos dados introduzidos no SISTEMA.
II - administrador do SISTEMA: é o agente responsável por manter e operar o ambiente computacional do SISTEMA, sendo encarregado de instalar, suportar e manter servidores e bancos de dados.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DO SISTEMA
Art. 2º O SISTEMA deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta.
§ 1º O acesso ao SISTEMA para registro e consulta aos documentos apenas será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, com código próprio.
§ 2º O cadastramento de usuário no SISTEMA será realizado mediante:
I - autorização expressa de sua chefia imediata ou de servidor hierarquicamente superior; e
II - assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do SISTEMA.
§ 3º O SISTEMA deverá adotar um dos seguintes mecanismos de autenticação de usuários:
I - código e senha; ou
II - certificado digital, padrão ICP Brasil.
§ 4º Caso seja adotado o mecanismo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o SISTEMA deverá manter política de controle de senhas.
Art. 3º O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no SISTEMA e conterá, no mínimo:
I - código do usuário;
II - operação realizada; e
III - data e hora da operação.
Parágrafo único. Para fins de controle, a consulta aos registros das operações a que se refere o caput estará disponível com acesso restrito a usuários autorizados.
Art. 4º Caso seja disponível a realização de operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados no SISTEMA via sítio na Internet, este deverá garantir sua autenticidade através de conexão segura.
Art. 5º A base de dados do SISTEMA deverá possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.
§ 1º O acesso direto à base será restrito aos administradores responsáveis pela manutenção do SISTEMA e condicionado à assinatura de termo de responsabilidade específico.
§ 2º Fica vedado aos administradores referidos no § 1º, sujeitando à responsabilização individual:
I - divulgar informações armazenadas na base de dados do sistema; e
II - alterar dados, salvo para sanar incorreções decorrentes de erros ou mal funcionamento do SISTEMA, mediante expressa autorização do responsável pela execução financeira e orçamentária, observado o art. 10 desta Portaria.
Art. 6º Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados do SISTEMA que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha, sem prejuízo de outros procedimentos.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS CONTÁBEIS DO SISTEMA
Art. 7º O SISTEMA deverá ser desenvolvido em conformidade com as normas gerais para consolidação das contas públicas editadas pelo órgão central de contabilidade da União, relativas à contabilidade aplicada ao setor público e à elaboração dos relatórios e demonstrativos fiscais e permitir:
I - compatibilizar, integrar e consolidar as informações disponíveis nos diversos Poderes, órgãos e entidades de cada ente da Federação;
II - registrar e evidenciar todas as informações referidas no art. 7º do Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010;
III - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis e os relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou acordos internacionais de que a União faça parte, compreendendo, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; e
IV - a identificação das operações intragovernamentais, para fins de exclusão de duplicidades na apuração de limites mínimos e máximos e na consolidação das contas públicas;
V - a evidenciação da origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.
Art. 8º O SISTEMA deverá permitir o registro, de forma individualizada, dos fatos contábeis que afetem ou os atos que possam afetar a gestão fiscal, orçamentária, patrimonial, econômica e financeira.
Art. 9º O SISTEMA deverá conter rotinas para a realização de correções ou anulações por meio de novos registros, assegurando a inalterabilidade das informações originais incluídas após sua contabilização, de forma a preservar o registro histórico de todos os atos.
Art. 10. O SISTEMA, a partir dos registros contábeis, deverá:
I - gerar, em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, o Diário, o Razão, e o Balancete Contábil;
II - permitir a elaboração das demonstrações contábeis, dos relatórios e demonstrativos fiscais, do demonstrativo de estatística de finanças públicas e a consolidação das contas públicas.
Parágrafo único. Dos documentos de que trata este artigo, constarão a identificação do SISTEMA, a unidade responsável, a data e a hora de sua emissão.
Art. 11. Para fins do cumprimento do disposto no artigo anterior e em conformidade com os prazos previstos no § 3º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o SISTEMA ficará disponível:
I - até 31 de dezembro, para registro de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relativos ao exercício financeiro;
II - até o último dia do mês para ajustes necessários à elaboração dos balancetes do mês imediatamente anterior;
III - até 30 de janeiro, para ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior.
§ 1º Ressalvado o disposto no art. 9º desta Portaria, o SISTEMA deverá impedir registros contábeis após o balancete encerrado.
§ 2º Deverão ser observadas, suplementarmente ao disposto nesta Portaria, as normas relativas a requisitos contábeis estabelecidas pelo órgão central de contabilidade de cada ente da Federação, inclusive quanto ao encerramento do exercício e ao estabelecimento de prazos inferiores aos definidos neste artigo.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos nos prazos aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional para a implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP).
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.