Portaria MF nº 537, de 04 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/10/1993, seção , página 14910)  

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Histórico de alterações



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, por até seis meses, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA
CÓDIGO DA TAB                   MERCADORIA
29.12.29.0105   "Ex" 001 - Aldeído
p-terc-butil-alfa-metilidrocinâmico
2914.19.9900    "Ex" 001 - Nabumetone
2914.23.0100    "Ex" 001 - Iononas
2923.90.0500    "Ex" 001 - Citrato de colina
2924.29.3000    "Ex" 001 - Ácido ioxaglico
2933.59.9900    "Ex" - Ciprofloxacina seus sais
2935.00.9900    "Ex" 001 - Glipizida
2936.29.9900    "Ex" 001 - Acipimox
3822.00.9900    "Ex" 001 - Tira (strip) de 9 ou 10 cavidades para
testes imunoenzimáticos.
8422.30.9900    "Ex" 001 - Esterilizador a gás com sistema de
aquecimento por água quente, glicolizador, monitor e registrador de
ciclos, esterilização e aeração de produtos médico-hospitalares.
8422.40.9900    "Ex" 001 - Máquina automática para alimentação,
enchimento, tamponamento e encartuchamento de frascos de
medicamentos, com velocidade igual ou superior a 1500 frascos/min.
8479.82.0200    "Ex" 001 - Misturador de tinta líquida, com duas ou
mais velocidades e sistema de transmissão que proporciona revolução
em embalagens.
9018.49.9901    "Ex" 001 - aparelho para preparar cavidade dentária
e remover tártaro e placas bacterianas, através de energia
cinética, com 3 velocidades de emissão de particulas de óxido de
alumínio.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.