Portaria MF nº 536, de 04 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/10/1993, seção , página 14910)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a" da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º, do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada, para zero por cento, por até seis meses, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
CÓDIGO DA TAB          MERCADORIA
8459.61.9900    "Ex" 001 - Fresadeira copiadora com programador
digitalizador, eixo X= 2.700mm, eixo Y= 1.200mm e eixo Z= 1.000mm,
sem limite de carga sobre a mesa, com CNC.

Art. 2º Ficam excluídas da Portaria MF nº 781/92, publicada no D.O.U. de 24 de dezembro de 1992, e da Portaria MF nº 23/93. publicada no D.O.U. de 21 de janeiro de 1993, as seguintes mercadorias:
- Da Portaria MF 781/92:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA
8475.10.0000    "Ex" 001 - Máquinas para montagem de Lâmpadas
elétricas.

- Da Portaria MF 23/93:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA
8475.10.0000    "Ex" 001 - Máquinas para montagem de lâminas
elétricas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.