Portaria
MF
nº 533, de 04 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/10/1993, seção , página 14908)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a" da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º, do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 8419.39.0000 "Ex" 001 - Túnel de secagem de couros por rádio frequência, com sistema contínuo de ondas de alta frequência em temperatura ambiente, a ventiladores para eliminação de vapor dÕágua. 8419.39.0000 "Ex" 002 -Máquina de secar couros por vácuo, em aço inox, com três ou mais mesas sobrepostas com medidas superiores a 3.000 mm (largura) x 7.000 mm (comprimento), movimentos das mesas e levantamento das plataformas por sistema hidráulico, telas em aço inox com sistema de refrigeração de água ("chiller") e bomba de vácuo com vedação à óleo. 8419.39.0000 "Ex" 003 - Secador de couros contínuo, com medidas das mesas superiores a 2.600mm (largura) x 3.600mm (comprimento), com sistema de expansão mecânica ou pneumática e ventilação de ar quente. 8419.39.0000 "Ex" 004 - Secador a vácuo em aço inox para secar couros, com três ou mais mesas de 7.000mm (comprimento) x 3.000mm (largura) ou mais, sistema de calefação à água pré-aquecida e/ou vapor. 8419.39.0000 "Ex" 005 - Máquina rotativa de secar couros por vácuo com tambor inox giratório aquecido. 8421.29.9900 "Ex" 001 - Filtro para banho de caleiro de sistema rotativo para separação de pêlos com cones rotativos, com velocidade variável, segunda filtragem e posterior prensagem. 8421.29.9900 "Ex" 002 - Filtro para banho de fulões de sistema heliocoidal, para separar resíduos sólidos e paredes perfuradas giratórias. 8421.29.9900 "Ex" 003 - Filtro para banho de fulões de sistema raspador, com cilindro perfurado, sistema de raspagem, acoplado a sistema de prensagem de abertura automática. 8427.20.0100 "Ex" 001 - Empilhadeira automática para extração,transporte e depósito de couros em cavaletes ou mesas, com empilhamento segundo o tipo e a face do couro. 8427.20.0100 "Ex" 002 - Máquina automática de base fixa para extração e deposição de couros em cavaletes, mesas ou " pallets", com empilhamento segundo o tipo de couro. 8451.10.0000 "Ex" 001 - Máquina industrial de lavar a seco e desengordurar têxteis, couros e peles. 8451.40.0200 "Ex" 001 - Conjunto de preparação de banho de tingimento, com dois ou mais tanques de perfil cilíndrico, lavagem automática, bombas e serpentinas de aquecimento, filtros, válvulas automáticas, válvulas de regulagem de reciclo de três vias pneumáticas, sondas de nível e de temperatura. 8452.29.0100 "Ex" 001 - Máquina a dois fios para costura de sapatos e botas encaixadas. 8452.29.0100 "Ex" 001 - Máquina a dois fios para costura de sapatos e botas encaixadas. 8452.29.0100 "Ex" 002 - Máquina plana para fechamento de traseiro de calçados com costura ziguezague. 8452.29.0100 "Ex" 003 - Máquina pespontadeira automática para calçados, com lançadeira central para costuras curtas. 8452.29.0100 "Ex" 004 - Máquina de costura de calçados com enrugamento, controlada eletronicamente. 8452.29.0100 "Ex" 005 - Máquina de costura para obras de couro, com controle eletrônico integrado e posicionamento automática nos eixos X e Y por meio de servomotores. 8453.10.0100 "Ex" 001 - Máquina rotativa hidráulica de polir e alisar couros, com rolo de pedra ou de feltro. 8453.10.0100 "Ex" 002 - Máquina rotativa hidráulica de lixar couros úmidos ("wet-blue"), com rolo de pedra vulcânica e velocidade variável. 8453.10.0100 "Ex" 003 - Rebaixadeira hidráulica de peles, com rebaixamento "para fora". 8453.10.0100 "Ex" 004 - Máquina de rebaixar couros, com acionamento hidráulico, sustentação hidráulica do cilindro de navalhas, translação hidráulica do carro afiador, regulagem de espessura, com largura útil igual ou superior a 2.600 mm. 8453.10.0100 "Ex" 005 - Máquina hidráulica de lixar couros, com velocidade variável, variação da oscilação do rolo de lixar, largura útil igual ou superior a 3.000mm. 8453.10.0100 "Ex" 006 - Máquina de tirar o pó de couros, com dois cabeçotes inferiores, largura útil igual ou superior a 2.600mm. 8453.10.0100 "Ex" 007 - Máquina para amaciar e expandir couros, com sistema de excentricidade no cabeçote de amaciamento, largura útil igual ou superior a 3.200mm. 8453.10.0100 "Ex" 008 - Máquina hidráulica para polir, retificar e corrigir a flôr de couros, com abertura hidropneumática, sistema de coleta de resíduos e aspiração de vapores, com largura útil igual ou superior a 2.800mm. 8453.10.0100 "Ex" 009 - Máquina de lustrar e acetinar couros e peles caprinas e ovinas com largura útil de até 1.500mm. 8453.10.0100 "Ex" 010 - Máquina de amaciar couros e peles caprinas e ovinas com largura útil de até 1.300mm. 8453.10.0100 "Ex" 011 - Máquina hidráulica vertical para amaciar e expandir peles ovinas com lã, largura útil de trabalho igual ou superior a 1.600mm. 8453.10.0100 "Ex" 012 - Máquina hidráulica para amaciar e expandir peles ovinas com lã, com sistema de aspiração e filtragem de pó e largura útil de trabalho de até 1.800mm. 8453.10.0100 "Ex" 013 - Máquina de rebaixar couros, contínua,com dois cilindros e largura útil de trabalho igual ou superior a 1.900mm. 8453.10.0200 "Ex" 001 - Máquina hidráulica para descarnar peles ovinas com lã, com largura útil de trabalho de até 1.800mm. 8453.10.0200 "Ex" 002 - Máquina hidráulica de estirar, enxugar e acetinar couros, com cilindro acetinador aquecido por óleo térmico, com largura útil de trabalho acima de 2.600mm. 8453.10.0300 "Ex" 001 - Máquina de cilindrar couro de sola. 8453.10.0300 "Ex" 002 - Máquina de enxugar e estirar couros e peles caprinas e ovinas com largura útil de até 1.200mm. 8453.10.0300 "Ex" 003 - Máquina eletro-hidráulica de enxugar couros curtidos inteiros, com largura de trabalho igual ou superior a 3.200mm. 8453.10.0300 "Ex" 004 - Máquina rotativa para acetinar e gravar couros com largura útil de trabalho igual ou superior a 1.600mm. 8453.10.0300 "Ex" 005 - Prensa hidráulica rotativa contínua para acetinar e gravar couros, com sistema de armazenamento e troca de rolos de gravação, sistema de aquecimento dos rolos por óleo térmico, com largura útil igual ou superior a 2.600mm. 8453.10.9900 "Ex" 001 - Equipamento para curtimento e tingimento de peles, composto de cuba com sistema de aquecimento, dosadores automático de corantes e parte rotativa interna composta por três camadas de tingimento. 8453.10.9900 "Ex" 002 - Máquina para tingimento de couros por imersão a quente e a frio por meio de telas e estrutura de contato em aço inox, com largura útil de trabalho superior a 1.600mm. 8453.10.9900 "Ex" 003 - Máquina de tirar o sal de couros, com tambor rotativo em aço inox, tipo gaiola. 8453.10.9900 "Ex" 004 - Máquina hidráulica de expansão e alongamento de couros, por membranas de borracha de alta resistência, com bomba de vácuo e mesa inferior aquecida por vapor ou óleo térmico. 8453.10.9000 "Ex" 005 - Máquina pigmentadora do tipo multiponto para aplicação de fundos, anilinas, lacas e desenhos em couros, com sistema automático ou semi-automático ou de armazenamento dos rolos de impressão, tapete de introdução dos couros inferior e superior, sistema de impressão direito e reverso, com largura útil superior a 2.600mm. 8453.10.9900 "Ex" 006 - Fulões processadores de couros em aço inox, com diâmetro superior a 1.200mm, com controle programável de temperatura, PH, tempo de análise dos banhos, circulação dos banhos e divisão interna. 8453.10.9900 "Ex" 007 - Fulões de bater couros em aço inox, com controle programável de temperatura, tempo, umidade e análise dos banhos, extração de pó por meio de ciclone, com diâmetro igual ou superior a 1.200mm. 8453.10.9900 "Ex" 008 - Fulões de bater couros, em madeira, acoplado com dispositivos de controle programável de temperatura, tempo, umidade, análise e filtragem de banhos, com acionamento por cremalheira inteira, com dimensões de 4.000mm de comprimento X 4.000mm de largura. 8453.10.9900 "Ex" 009 - Máquina de cortina tipo cascata, para aplicação de filmes de pintura e impregnação de couros, com capacidade de aplicação de filme com gramatura a partir de cinco gramas por metro quadrado. 8453.10.9900 "Ex" 010 - Aparelho de dosagem e distribuição simultânea de produtos químicos em fulões, com seleção, pesagem, mistura e distribuição automáticas de até 30 produtos químicos diferentes. 8453.20.0000 "Ex" 001 - Máquina automática para asperar solas de borracha tipo "training". 8453.20.0000 "Ex" 002 - Máquina semi-automática para asperar e escavar sedes em solados e calçados. 8453.20.0000 "Ex" 003 - Máquina automática de pré-conformação de contrafortes (em couro reconstituído) de calçados. 8453.20.0000 "Ex" 004 - Máquina automática de chanfrar, serrilhar, e carimbar contrafortes e palmilhas de montagem (em couro reconstituído) para calçados, com ou sem correia de empilhagem. 8453.20.0000 "Ex" 005 - Máquina automática para conformar contrafortes de calçados (em couro reconstituído) com conformação fora do corte e posterior colocação dentro do corte, com ou sem sistema automático de alimentação. 8453.80.0000 "Ex" 001 - Máquina de remontar e balancear navalhas de descarnadeiras e rebaixadeiras. 8459.69.9900 "Ex" 001 - Fresadora copiadora para moldes de calçados, com escala sapateira e cópia simultânea de moldes direito e esquerdo, sem controle numérico. 8477.10.0100 "Ex" 001 - Máquina automática rotativa com 12 (doze) ou mais estações para injeção direta sobre cabedais de solas de borracha vulcanizada. 8477.10.0100 "Ex" 002 - Máquina injetora rotativa, para fabrição de calçados com 18 ou mais estações.
Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquotas temporárias de zero por cento, ficam excluídos das respectivas Portarias anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.