Portaria MF nº 527, de 24 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 01/10/1993, seção , página 14702)  
Dispõe sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 352, de 17 de julho de 1968, resolve:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 177, de 24 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de contribuições e impostos administrados pela Secretaria da Receita Federal, poderão ser objeto de parcelamento, em até sessenta prestações, com entrada mínima equivalente a um sessenta avos do valor consolidado."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.