Portaria MF nº 524, de 24 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 27/09/1993, seção , página 14386)  

Fixa percentuais e estabelece normas para o cálculo do lucro arbitrado com base na receita bruta mensal das pessoas jurídicas.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts 7º e 8º do Decreto-lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, arts. 13 e 14 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 62 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e nos arts. 21 e 22 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, resolve:
Art. 1º As pessoas jurídicas, inclusive as empresas individuais e equiparadas, terão seu lucro arbitrado, para o efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal, de acordo com o estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º O lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta do contribuinte, será determinado mediante a aplicação dos percentuais abaixo, sobre a receita mensal das respectivas atividades econômicas:
I - quinze por cento sobre a receita bruta mensal proveniente da venda de produtos de sua fabricação e de mercadorias adquiridas para revenda;
II - vinte por cento sobre a receita bruta mensal proveniente da venda no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas jurídicas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador;
III - trinta por cento sobre a receita bruta mensal decorrente da prestação de serviços em geral, inclusive serviços de transporte e hospitalares, exceto os incluídos nos incisos IV e VII deste artigo;
IV - sessenta por cento sobre a receita bruta mensal das sociedades civis não tributadas com base no Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, nas quais são remunerados essencialmente os serviços profissionais dos sócios;
V - trinta por cento sobre a receita bruta mensal de revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico carburante;
VI - cinco por cento sobre a receita bruta mensal de revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico carburante;
VII - dez por cento sobre a receita bruta mensal proveniente de transporte de carga.
Art. 3º A sociedade civil, tributada com base no Decreto-lei nº 2.397/87, que deixar de apurar os lucros de acordo com o disposto no § 1º do referido diploma legal, terá seu lucro arbitrado deduzindo-se da receita bruta mensal os custos e despesas devidamente comprovados.
§ 1º Caberá à sociedade civil comprovar os custos e as despesas, sob pena de ter o valor total da receita considerado como lucro.
§ 2º O lucro arbitrado na forma deste artigo ficará sujeito à incidência mensal do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual dos sócios, na forma da legislação vigente.
Art. 4º As pessoas jurídicas e as equiparadas que se dediquem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, loteamento de terrenos e a incorporação de prédios em condomínio, terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita bruta total mensal o custo do imóvel, devidamente comprovado.
§ 1º O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o período-base.
§ 2º O custo do imóvel devidamente comprovado será atualizado monetariamente até a data da alienação, de acordo com os índices fixados para fins de correção monetária das demonstrações financeiras.
§ 3º Caberá à pessoa jurídica comprovar o custo efetivo do imóvel para os efeitos do "caput" deste artigo.
§ 4º O custo efetivo a que se refere o parágrafo anterior compreende os valores de aquisição, construção, benfeitorias e outros acréscimos efetuados após a aquisição do imóvel, exceto os relativos à conservação e reparo.
Art. 5º Quando se tratar de pessoa jurídica com atividades diversificadas, serão adotados os percentuais correspondentes a cada atividade, respeitadas as disposições do art. 2º desta Portaria.
Art. 6º Serão apurados em separado e acrescidos ao lucro arbitrado:
I - os resultado positivos decorrentes de receitas não compreendidas nos arts. 2º a 4º desta Portaria;
II - no mínimo, 1/240 do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF até 31 de dezembro de 1994, e 1/120 a partir de 1º de janeiro de 1995;
III - o lucro diferido de períodos-base anteriores realizado no período considerado para arbitramento;
IV - a reserva de reavaliação constituída em períodos-base anteriores, ainda não tributada.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, a não comprovação dos custos, pela pessoa jurídica, implicará adição integral da receita ao lucro arbitrado.
Art. 7º Na hipótese da pessoa jurídica ter seu lucro arbitrado em mais de um período mensal, as percentagens de que trata o artigo 2º serão aumentadas em seis por cento ao mês sobre a última adotada, observado como limite máximo o dobro do estabelecido, ressalvado o inciso IV do art. 2º que será de oitenta por cento.
Parágrafo único. O agravamento a que se refere este artigo não será aplicado nos casos em que haja um intervalo de doze meses entre os períodos considerados para arbitramento.
Art. 8º O Secretário da Receita Federal baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria aplica-se aos períodos-base mensais iniciados a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as Portarias de nº 22, de 12 de janeiro de 1979; nº 76, de 22 de fevereiro de 1979; nº 264, de 11 de novembro de 1981; nº 217, de 30 de agosto de 1983 e as demais disposições em contrário.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.