Portaria
MF
nº 523, de 23 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 27/09/1993, seção , página 14386)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a" da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º, do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 7220.20.0000 "Ex" 001 - Tiras de aço inoxidável de largura máxima de 22,415 mm (0,8825") e espessura até 0,9906mm (0,0039"). 8422.30.0200 "Ex" 001 -Envasadora automática para dosar volume tricamente detergentes em pó e granulados, com dispositivo de verificação automática de pesos e controlador lógico programável, com velocidade máxima igual ou superior a 300 cartuchos/minuto. 8422.40.9900 "Ex" 001 - Máquina de embalar sabonetes para 3 tipos de materiais de embalagem, selável a quente, alimentação contínua, para produtos com formatos mínimo 35 x 15 x 55mm e máximo 75 x 45 x 115mm, velocidade de 70/300 sabonetes/minuto de comando numérico ou controlador programável. 8422.40.9900 "Ex" 002 - Máquina automática para empacotamento tipo "Case Packer" de cartuchos em caixas de papelão de dimensões superiores a 450 x 300 x 300 mm, com unidade de rotação em 90º, dispositivo de colagem e velocidade igual ou superior a 25 caixas de papelão/minuto. 8422.40.9900 "Ex" 003 - Máquina automática para agrupamento de caixas de papelão ondulado contendo cartuchos com detergente em pó, com velocidade igual ou superior a 35 caixas/minuto. 8424.89.9900 "Ex" 001 - Máquina automática para aplicação interna de verniz em bisnagas de alumínio. 8443.50.9900 "Ex" 001 - Máquina automática de impressão litográfica para bisnagas de alumínio. 8479.89.0103 "Ex" 001 - Máquina dosadora volumétrica de polpa de celulose moída com precisão de variação de no máximo 5%. 8479.89.9900 "Ex" 001 - Linha integrada para fabricação de absorventes higiênicos com capacidade igual ou superior a 400 peças por minuto. 8479.89.9900 "Ex" 002 - Máquina para fabricar e embalar hastes flexíveis com pontas de algodão com aplicador de líquido nas extremidades, estação de separação de hastes defeituosas e sistema automático de embalagem. 8479.89.9900 "Ex" 003 - Prensa estampadeira para sabonetes com transportadores de alimentação em duas fileiras, sistemas de descarga divergente dos tabletes e transportador do processo da rebarba ("scrap"). 8479.89.9900 "Ex" 004 - Máquina automática para acabamento, rosqueamento, torneamento de comprimento e escovagem do espelho em bisnagas de alumínio. 8479.89.9900 "Ex" 005 - Máquina esmaltadeira de bisnagas de alumínio. 8479.89.9900 "Ex" 006 - Transportador-compensador de fluxo de bisnaga de alumínio. 8479.89.9900 "Ex" 007 - Câmara de transferência e tratamento pós-maltagem e impressão em bisnagas de alumínio. 8479.89.9900 "Ex" 008 - Máquina para colocação de tampa plástica em bisnaga de alumínio. 8479.89.9900 "Ex" 009 - Máquina emborrachadeira para aplicação interna de vedante em bisnagas de alumínio. 8514.30.0200 "Ex" 001 - Forno de polimerização para secagem de bisnagas de alumínio. 8514.30.9900 "Ex" 001 - Forno de recozimento de bisnagas de alumínio esmaltado.
Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquotas temporárias de zero por cento, ficam excluídos das respectivas Portarias anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entar em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.