Portaria MF nº 523, de 23 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 27/09/1993, seção , página 14386)  

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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a" da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º, do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB          MERCADORIA
7220.20.0000    "Ex" 001 - Tiras de aço inoxidável de largura
máxima de 22,415 mm (0,8825") e espessura até 0,9906mm (0,0039").
8422.30.0200    "Ex" 001 -Envasadora automática para dosar volume
tricamente detergentes em pó e granulados, com dispositivo de
verificação automática de pesos e controlador lógico programável,
com velocidade máxima igual ou superior a 300 cartuchos/minuto.
8422.40.9900    "Ex" 001 - Máquina de embalar sabonetes para 3
tipos de materiais de embalagem, selável a quente, alimentação
contínua, para produtos com formatos mínimo 35 x 15 x 55mm e máximo
75 x 45 x 115mm, velocidade de 70/300 sabonetes/minuto de comando
numérico ou controlador programável.
8422.40.9900    "Ex" 002 - Máquina automática para empacotamento
tipo "Case Packer" de cartuchos em caixas de papelão de dimensões
superiores a 450 x 300 x 300 mm, com unidade de rotação em 90º,
dispositivo de colagem e velocidade igual ou superior a 25 caixas
de papelão/minuto.
8422.40.9900    "Ex" 003 - Máquina automática para agrupamento de
caixas de papelão ondulado contendo cartuchos com detergente em pó,
com velocidade igual ou superior a 35 caixas/minuto.
8424.89.9900    "Ex" 001 - Máquina automática para aplicação
interna de verniz em bisnagas de alumínio.
8443.50.9900    "Ex" 001 - Máquina automática de impressão
litográfica para bisnagas de alumínio.
8479.89.0103    "Ex" 001 - Máquina dosadora volumétrica de polpa de
celulose moída com precisão de variação de no máximo 5%.
8479.89.9900    "Ex" 001 - Linha integrada para fabricação de
absorventes higiênicos com capacidade igual ou superior a 400 peças
por minuto.
8479.89.9900    "Ex" 002 - Máquina para fabricar e embalar hastes
flexíveis com pontas de algodão com aplicador de líquido nas
extremidades, estação de separação de hastes defeituosas e sistema
automático de embalagem.
8479.89.9900    "Ex" 003 - Prensa estampadeira para sabonetes com
transportadores de alimentação em duas fileiras, sistemas de
descarga divergente dos tabletes e transportador do processo da
rebarba ("scrap").
8479.89.9900    "Ex" 004 - Máquina automática para acabamento,
rosqueamento, torneamento de comprimento e escovagem do espelho em
bisnagas de alumínio.
8479.89.9900    "Ex" 005 - Máquina esmaltadeira de bisnagas de
alumínio.
8479.89.9900    "Ex" 006 - Transportador-compensador de fluxo de
bisnaga de alumínio.
8479.89.9900    "Ex" 007 - Câmara de transferência e tratamento
pós-maltagem e impressão em bisnagas de alumínio.
8479.89.9900    "Ex" 008 - Máquina para colocação de tampa plástica
em bisnaga de alumínio.
8479.89.9900    "Ex" 009 - Máquina emborrachadeira para aplicação
interna de vedante em bisnagas de alumínio.
8514.30.0200    "Ex" 001 - Forno de polimerização para secagem de
bisnagas de alumínio.
8514.30.9900    "Ex" 001 - Forno de recozimento de bisnagas de
alumínio esmaltado.
Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquotas temporárias de zero por cento, ficam excluídos das respectivas Portarias anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entar em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.