Portaria
MF
nº 521, de 22 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 23/09/1993, seção , página 14229)
"Altera para zero, até 31/12/94, a alíquota do Imposto de Importação, para os produtos que especifica."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 4804.31.9900 "Ex" 001 - Papel Kraft dielétrico com gramatura variando de 47 g/m2 a 65 g/m2. 4808.90.0000 "Ex" 001 - Papel crepe de gramatura variando de 55 g/m2 a 115 g/m2. 4808.90.0000 "Ex" 001 - Papel revestido de resina fenólica adesiva, em bobinas, com densidade de 1,30 g/cm3 e gramatura de 350 g/m2. 4823.19.0000 "Ex" 001 - Fita de papel isolante adesiva, revestida de cola em uma das faces, com peso/área de 90 g/m2. 4823.90.0401 "Ex" 001 - Papel dielétrico para capacitores com densidade de até 1,2 g/cm3. 5603.00.9900 "Ex" 001 - Fita adesiva de falso tecido com espessura máxima de 0,18 mm, para isolamento e fixação na montagem de bobinas de transformadores. 7019.20.0200 "Ex" 001 - Fita de fibra de vidro impregnada com resina epoxi e carga pré-curada. 7216.60.0100 "Ex" 001 - Perfil em "Z" de aço carbono com tolerância na espessura e largura laminadas a + 2,0 % - 0,0. 8207.40.0100 "Ex" 001 - Insertos em aço rápido ou carboneto de tungstênio para fabricação de roscas externas ou internas em tubos. 8413.91.0000 "Ex" 001 - Impelidor de bomba hidráulica para fluidos radioativos para geração de energia. 8416.90.0000 "Ex" 001 - Dispositivo de queima de gases em material refratário com venturi aerodinâmico, perfil interno arredondado e ranhuras. 8429.51.0100 "Ex" 001 - Carregadeira articulada "Load Hawl Dump" para carga e transporte em mina subterrânea. 8460.90.0100 "Ex" 001 - Esmerilhadora politriz programável para acabamento de peças metálicas. 8462.41.0000 "Ex" 001 - Máquina automática para puncionamento, marcação e corte de chapas metálicas com capacidade de corte igual ou superior a 50 ton e auto-indexação de ferramentas, pesando acima de 15 ton. 8462.49.0000 "Ex" 001 - Prensa ranhuradeira para execução de estampagem de ranhuras em chapas siliciosas utilizadas em núcleo de estator e rotor de máquinas elétricas, com capacidade igual ou superior a 80 KW, velocidade máxima igual ou superior a 1.300 golpes por minuto e diâmetro máximo de chapa igual ou superior a 1.100 milímetros. 8479.81.0000 "Ex" 001 - Máquina de aspersão térmica por detonação a gás, para deposição de pó metálico e cerâmico em superfície de peças metálicas. 8479.89.9900 "Ex" 001 - Robô industrial constituído de braço mecânico com movimentos orbitais de 5 ou mais graus de liberdade, capacidade de carga igual ou superior a 4 quilogramas, painel elétrico de comando e controle e unidade de programação. 8479.89.9900 "Ex" 002 - Selo mecânico de vedação metal/metal para sistema de cabeça de poço de petróleo. 8481.90.0000 "Ex" 001 - Dispositivo para compensação de dilatação térmica de hastes de válvulas gaveta de disco duplo, com molas tipo anel e bordas cônicas. 8533.40.0102 "Ex" 001 - Bloco varistor de óxido de zinco classe 10 KA para aplicação em pára-raios do tipo estação. 8540.89.0400 "Ex" 001 - Válvula de triodo a vácuo para geração de oscilação elétrica. 8545.19.0100 "Ex" 001 - Bloco catódico grafitado. 9025.80.0100 "Ex" 001 - Densímetro eletrônico digital, com precisão de 0,0001 g/m3 ou melhor. 9030.89.9900 "Ex" 001 - Registrador de oscilações de ondas elétricas, na faixa de freqüência de 5 até 300 Hz com capacidade de memória (RAM) de até 1 MB.
Art. 2º Fica excluída da Portaria nº 23, deste Ministério, de 18 de janeiro de 1993, a seguinte mercadoria:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 8462.49.0000 "Ex" 001 - Prensa ranhuradeira para chapas rotóricas e estatóricas de máquinas elétricas, com capacidade igual ou superior a 80 KW, velocidade máxima igual ou superior a 1.300 golpes por minuto e diâmetro máximo de chapa igual ou superior a 1.100 milímetros.
Art. 3º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquota temporária de zero por cento, ficam excluídas das respectivas Portarias anteriores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.