Portaria
MF
nº 521, de 22 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 23/09/1993, seção , página 14229)
"Altera para zero, até 31/12/94, a alíquota do Imposto de Importação, para os produtos que especifica."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 4804.31.9900 "Ex" 001 - Papel Kraft dielétrico com gramatura variando de 47 g/m2 a 65 g/m2. 4808.90.0000 "Ex" 001 - Papel crepe de gramatura variando de 55 g/m2 a 115 g/m2. 4808.90.0000 "Ex" 001 - Papel revestido de resina fenólica adesiva, em bobinas, com densidade de 1,30 g/cm3 e gramatura de 350 g/m2. 4823.19.0000 "Ex" 001 - Fita de papel isolante adesiva, revestida de cola em uma das faces, com peso/área de 90 g/m2. 4823.90.0401 "Ex" 001 - Papel dielétrico para capacitores com densidade de até 1,2 g/cm3. 5603.00.9900 "Ex" 001 - Fita adesiva de falso tecido com espessura máxima de 0,18 mm, para isolamento e fixação na montagem de bobinas de transformadores. 7019.20.0200 "Ex" 001 - Fita de fibra de vidro impregnada com resina epoxi e carga pré-curada. 7216.60.0100 "Ex" 001 - Perfil em "Z" de aço carbono com tolerância na espessura e largura laminadas a + 2,0 % - 0,0. 8207.40.0100 "Ex" 001 - Insertos em aço rápido ou carboneto de tungstênio para fabricação de roscas externas ou internas em tubos. 8413.91.0000 "Ex" 001 - Impelidor de bomba hidráulica para fluidos radioativos para geração de energia. 8416.90.0000 "Ex" 001 - Dispositivo de queima de gases em material refratário com venturi aerodinâmico, perfil interno arredondado e ranhuras. 8429.51.0100 "Ex" 001 - Carregadeira articulada "Load Hawl Dump" para carga e transporte em mina subterrânea. 8460.90.0100 "Ex" 001 - Esmerilhadora politriz programável para acabamento de peças metálicas. 8462.41.0000 "Ex" 001 - Máquina automática para puncionamento, marcação e corte de chapas metálicas com capacidade de corte igual ou superior a 50 ton e auto-indexação de ferramentas, pesando acima de 15 ton. 8462.49.0000 "Ex" 001 - Prensa ranhuradeira para execução de estampagem de ranhuras em chapas siliciosas utilizadas em núcleo de estator e rotor de máquinas elétricas, com capacidade igual ou superior a 80 KW, velocidade máxima igual ou superior a 1.300 golpes por minuto e diâmetro máximo de chapa igual ou superior a 1.100 milímetros. 8479.81.0000 "Ex" 001 - Máquina de aspersão térmica por detonação a gás, para deposição de pó metálico e cerâmico em superfície de peças metálicas. 8479.89.9900 "Ex" 001 - Robô industrial constituído de braço mecânico com movimentos orbitais de 5 ou mais graus de liberdade, capacidade de carga igual ou superior a 4 quilogramas, painel elétrico de comando e controle e unidade de programação. 8479.89.9900 "Ex" 002 - Selo mecânico de vedação metal/metal para sistema de cabeça de poço de petróleo. 8481.90.0000 "Ex" 001 - Dispositivo para compensação de dilatação térmica de hastes de válvulas gaveta de disco duplo, com molas tipo anel e bordas cônicas. 8533.40.0102 "Ex" 001 - Bloco varistor de óxido de zinco classe 10 KA para aplicação em pára-raios do tipo estação. 8540.89.0400 "Ex" 001 - Válvula de triodo a vácuo para geração de oscilação elétrica. 8545.19.0100 "Ex" 001 - Bloco catódico grafitado. 9025.80.0100 "Ex" 001 - Densímetro eletrônico digital, com precisão de 0,0001 g/m3 ou melhor. 9030.89.9900 "Ex" 001 - Registrador de oscilações de ondas elétricas, na faixa de freqüência de 5 até 300 Hz com capacidade de memória (RAM) de até 1 MB.
Art. 2º Fica excluída da Portaria nº 23, deste Ministério, de 18 de janeiro de 1993, a seguinte mercadoria:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 8462.49.0000 "Ex" 001 - Prensa ranhuradeira para chapas rotóricas e estatóricas de máquinas elétricas, com capacidade igual ou superior a 80 KW, velocidade máxima igual ou superior a 1.300 golpes por minuto e diâmetro máximo de chapa igual ou superior a 1.100 milímetros.
Art. 3º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquota temporária de zero por cento, ficam excluídas das respectivas Portarias anteriores.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.