Portaria MF nº 521, de 22 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 23/09/1993, seção , página 14229)  

"Altera para zero, até 31/12/94, a alíquota do Imposto de Importação, para os produtos que especifica."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                  MERCADORIA
4804.31.9900    "Ex" 001 - Papel Kraft dielétrico com gramatura
variando de 47 g/m2 a 65 g/m2.
4808.90.0000    "Ex" 001 - Papel crepe de gramatura variando de 55
g/m2 a 115 g/m2.
4808.90.0000    "Ex" 001 - Papel revestido de resina fenólica
adesiva, em bobinas, com densidade de 1,30 g/cm3 e gramatura de 350
g/m2.
4823.19.0000    "Ex" 001 - Fita de papel isolante adesiva,
revestida de cola em uma das faces, com peso/área de 90 g/m2.
4823.90.0401    "Ex" 001 - Papel dielétrico para capacitores com
densidade de até 1,2 g/cm3.
5603.00.9900    "Ex" 001 - Fita adesiva de falso tecido com
espessura máxima de 0,18 mm, para isolamento e fixação na montagem
de bobinas de transformadores.
7019.20.0200    "Ex" 001 - Fita de fibra de vidro impregnada com
resina epoxi e carga pré-curada.
7216.60.0100    "Ex" 001 - Perfil em "Z" de aço carbono com
tolerância na espessura e largura laminadas a + 2,0 % - 0,0.
8207.40.0100    "Ex" 001 - Insertos em aço rápido ou carboneto de
tungstênio para fabricação de roscas externas ou internas em tubos.
8413.91.0000    "Ex" 001 - Impelidor de bomba hidráulica para
fluidos radioativos para geração de energia.
8416.90.0000    "Ex" 001 - Dispositivo de queima de gases em
material refratário com venturi aerodinâmico, perfil interno
arredondado e ranhuras.
8429.51.0100    "Ex" 001 - Carregadeira articulada "Load Hawl Dump"
para carga e transporte em mina subterrânea.
8460.90.0100    "Ex" 001 - Esmerilhadora politriz programável para
acabamento de peças metálicas.
8462.41.0000    "Ex" 001 - Máquina automática para puncionamento,
marcação e corte de chapas metálicas com capacidade de corte igual
ou superior a 50 ton e auto-indexação de ferramentas, pesando acima
de 15 ton.
8462.49.0000    "Ex" 001 - Prensa ranhuradeira para execução de
estampagem de ranhuras em chapas siliciosas utilizadas em núcleo de
estator e rotor de máquinas elétricas, com capacidade igual ou
superior a 80 KW, velocidade máxima igual ou superior a 1.300
golpes por minuto e diâmetro máximo de chapa igual ou superior a
1.100 milímetros.
8479.81.0000    "Ex" 001 - Máquina de aspersão térmica por
detonação a gás, para deposição de pó metálico e cerâmico em
superfície de peças metálicas.
8479.89.9900    "Ex" 001 - Robô industrial constituído de braço
mecânico com movimentos orbitais de 5 ou mais graus de liberdade,
capacidade de carga igual ou superior a 4 quilogramas, painel
elétrico de comando e controle e unidade de programação.
8479.89.9900    "Ex" 002 - Selo mecânico de vedação metal/metal
para sistema de cabeça de poço de petróleo.
8481.90.0000    "Ex" 001 - Dispositivo para compensação de
dilatação térmica de hastes de válvulas gaveta de disco duplo, com
molas tipo anel e bordas cônicas.
8533.40.0102    "Ex" 001 - Bloco varistor de óxido de zinco classe
10 KA para aplicação em pára-raios do tipo estação.
8540.89.0400    "Ex" 001 - Válvula de triodo a vácuo para geração
de oscilação elétrica.
8545.19.0100    "Ex" 001 - Bloco catódico grafitado.
9025.80.0100    "Ex" 001 - Densímetro eletrônico digital, com
precisão de 0,0001 g/m3 ou melhor.
9030.89.9900    "Ex" 001 - Registrador de oscilações de ondas
elétricas, na faixa de freqüência de 5 até 300 Hz com capacidade de
memória (RAM) de até 1 MB.

Art. 2º Fica excluída da Portaria nº 23, deste Ministério, de 18 de janeiro de 1993, a seguinte mercadoria:
CÓDIGO DA TAB                  MERCADORIA
8462.49.0000    "Ex" 001 - Prensa ranhuradeira para chapas
rotóricas e estatóricas de máquinas elétricas, com capacidade igual
ou superior a 80 KW, velocidade máxima igual ou superior a 1.300
golpes por minuto e diâmetro máximo de chapa igual ou superior a
1.100 milímetros.

Art. 3º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquota temporária de zero por cento, ficam excluídas das respectivas Portarias anteriores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.