Portaria MF nº 520, de 03 de novembro de 2009
(Publicado(a) no DOU de 04/11/2009, seção , página 14)  

Dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 da Lei Nº 10.522, de 19 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito.
Art. 1º A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito.   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 569, de 27 de novembro de 2013)
Art. 1º A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 2923, de 05 de abril de 2022)
§ 1º O valor consolidado da dívida constitui-se do somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data do pedido de parcelamento.
§ 2º A exigência de apresentação de garantia de que trata o caput não se aplica ao parcelamento previsto na Medida Provisória Nº 470, de 13 de outubro de 2009, ressalvada a manutenção das garantias já prestadas.
Art. 2º O parcelamento de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
Art. 3º A concessão do parcelamento relativo a débitos em execução fiscal, com penhora de bens efetivada nos autos, ficará condicionada à manutenção da garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.