Portaria MF nº 507, de 10 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 14/09/1993, seção , página 13638)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; e de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1994,; no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 e na Lei nº 8.085,de 23 de outubro de 1990, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, por até seis meses, as alíquotas " ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                    MERCADORIA
8454.30.9900  "Ex" 001 - Máquina de vazar materiais plásticos por
gravidade, automática, com dispositivo hidráulico e de refrigeração
dos moldes, para moldagem simultânea de 4 peças ou mais
8454.90.0000  "Ex" 001 - Sistema automático de controle de peso
para panela de moldagem de anodo de cobre, com mesa de controle e
impressora

Art. 2º São excluídas das Portarias nº 250 e 373, de 4 de junho de 1993 e 9 de julho de 1993, respectivamente, deste Ministério, as seguintes mercadorias:
- da Portaria nº 250:
8454.30.9900   "Ex" 001 - Máquina de vazar por gravidade,
automática, com dispositivo hidráulico e de refrigeração dos
moldes, para moldagem simultânea de 4 peças ou mais
- da Portaria nº 373:
8430.41.0100   "Ex" 001 - Carreta hidráulica para perfuração
percussiva de rocha

Art. 3º Para o equipamento excluído da Portaria nº 373/93 pelo artigo anterior, é assegurado o tratamento tarifário de zero por cento previsto na referida Portaria, desde de que amparado por guia de importacão emitida até a data de publicacão da presente Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.