Portaria MF nº 490, de 31 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1993, seção , página 13056)  

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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo ùnico, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto, no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 194, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de de dezembro de 1994, as alíquotas " ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB                 MERCADORIA
4804.39.9900  "Ex" 001 - Papel Kraft dielétrico p/ cabos
telefônicos, com 100% de celulose de fibra longa, espessura até
0,20 mm, densidade 0,70 g/cm3, estabilidade de cor por 24 horas a
120 graus Celsius.
4804.39.9900   "Ex" 002 - Papel Kraft dielétrico p/ cabos de até
1500 kv, com 100% de celulose de fibra longa, espessura até 0,20
mm, densidade 0,72 a 0,88 g/cm3, estabilidade de cor p/24 horas a
120 graus Celsius.
7002.31.9900   "Ex" 001 - Tubo de vidro de quartzo (sílica fundida)
7019.10.0100   "Ex" 001 - Fios de fibras de vidro contínuos,
torcidos com amidos (yarn), enrolados sobre núcleos de plástico, de
papelão ou metálico, com 68 tex ou menos e diâmetro de filamentos
igual ou menos que 9 micra.
73.04.41.0000  "Ex" 001 - Tubo sem costura, de aço inoxidável, em
rolos, acabado a frio, com bitola igual ou superior a 6,35 mm.
8207.20.0100   "Ex" 001 - Fieira sinterizada de diamante sintético
ou natural para trefilação de metais.
8307.10.0000   "Ex" 001 - Tubo flexível para explotação de
petróleo.
8307.10.0000   "Ex" 002 - Tubo flexível para explotação de petróleo
com diâmetro interno igual a 10 polegadas e lâmina d água máxima
maior que 200 m.
8307.10.0000   "Ex" 003 - Tubo flexível para exploração de
petróleo, com diâmetro interno superior a 10 polegadas.
8411.82.0000   "Ex" 001 - Turbina a gás.
8418.69.0100   "Ex" 001 - Unidade de refrigeração industrial de
duplo efeito, com funcionamento através de absorção, consumo de até
8 kg/h de vapor por tonelada de refrigeração.
8455.90.0000   "Ex" - Roda de fusão forjada em liga de cobre, cromo
e zircônio para soldar metal líquido.
8463.30.0000   "Ex" 001 - Máquina esmaltadeira para fios de metal
não ferroso com velocidade máxima igual ou superior a 200 m/min.
8479.40.0000   "Ex" 001 - Máquina para aplicação, sobre pressão, de
geleia de petróleo em cabos, com indicador de pressão, controlador
de temperatura e sensor de nível por ultra-som.
8479.40.0000   "Ex" 002 - Linha para coloração de fibra óptica com
cura por luz ultravioleta, velocidade acima de 200 m/min e controle
eletrônico de tensionamento e velocidade da fibra.
8479.40.0000   "Ex" 003 - Linha para a fabricação de fios
telefônicos, com desenrolador, extrusoras principal e auxiliar,
sistema de resfriamento, bobinador duplo automático, aparelhos de
medição e painel de controle computadorizado, com velocidade máxima
igual ou superior a 2.400m/min.
8479.89.0300   "Ex" 001 - Máquina trançadeira de fios têxteis e/ou
metálicos tipo "Braid", com 16 ou mais carretéis.
8479.89.9900   "Ex" 001 - Máquina automática para medir, decapar e
aplicar terminais e conectores em fios e cabos elétricos.
8479.89.9900   "Ex" 001 - Unidade integrada de produção de energia
elétrica e calor, com turbina a gás de potência até 3.500 kw, caixa
de redução e gerador acoplados, modulos de comando e controle
programáveis.
8483.10.0100   "Ex" 001 - Eixo virabrequim de motor diesel com
potência igual ou superior a 600 HP.
8483.10.0200   "Ex" 001 - Eixo de comando de válvulas, para motores
diesel com potência maior que 350 CV.
8483.10.0200   "Ex" 002 - Cames de comando para motores diesel, em
aço forj'do, com potência maior que 350 CV.
8535.90.9900   "Ex" 001 - Emenda de retenção para cabos de tensão
de 69 kv a 345 kv.
8535.90.9900   "Ex" 003 - Unidade de proteção e capa externa para
cabos de tensão de 69 kv a 345 kv.
8536.69.0299   "Ex" 001 - Conector para junção de fibras ópticas
para equipamentos de transmissão de voz e dados através de fibras
ópticas.
8538.90.0100   "Ex" 001 - Eixo de acionamento com dispositivo axial
de acumulação e liberação de energia para estabelecimento de
correntes de até 63 kA e interrupção de até 1250 A.
8538.90.0100   "Ex" 002 - Câmara de extinção de arcos para
interrrupção de corrente até 1250 A.
8538.90.0100   "Ex" 003 - Comando motorizado para operação de
chaves até 2.500 A, com força de acionamento de até 7.000 N.
8538.90.9900   "Ex" 001 - Terminal de alta tensão para entrada em
cabine blindada em gás, para cabos isolados de tensão de 69 kv a
345 kv.
8538.90.9900   "Ex" 002 - Caixa de detecção eletrônica
(contateiras) para controle do movimento de rotação de cada disco
de caracteres de numeradores de células.
8538.90.9900   "Ex" 003 - Cone isolante de alívio para terminais de
cabos de tensão de 68 kv a 345 kv.
9028.10.0000   "Ex" 001 - Unidade de abastecimento de gás natural
em veículois, com sistema de medição computadorizado.
9030.20.0100   "Ex" 001 - Osciloscópio com dois ou mais canais de
entrada, frequência de amostra igual ou superior a 60 MHZ.
9030.20.0100   "Ex" 002 - Osciloscópio digital.
9030.20.0100   "Ex" 003 - Osciloscópio analógico com frequência
igual ou superior a 60 MHZ.
9030.31.0000   "Ex" 001 - Multímetro digital de 7 e 1/2 ou mais
dígitos.
9030.39.9900   "Ex" 001 - Equipamento de teste e análise de
componentes ópticos.
9030.39.9900   "Ex" 002 - Aparelho de testes de relação em
transformadores (TTR), com unidades "plug in" para leitura de
desvio, para deslocamento de fase em transformadores trifásicos e
interface IEEE 488.
9030.40.0000   "Ex" 001 - Aparelho seletor de canais para teste
sequencial de cabo de fibra óptica.
9030.81.0000   "Ex" 001 - Analisador de transmissão digital ( 1kHz
a 150 MHz), com trasmissor, receptor, interface GP-IB e impressora
incorporada.
9030.81.0000   "Ex" 002 - Equipamento automático programável para
teste de características elétricas de estatores de motores
elétricos com dispositivo registrador
9030.81.0000   "Ex" 003 - Equipamento programável para teste de
características elétricas de rotores de motores elétricos.
9031.40.0000   "Ex" 001 - Equipamento de medição de geometria de
fibra optica, com vídeo e teclado incorporados.
9031.40.0000   "Ex" 002 - Equipamento de medição de distorção
cromática e comprimento de fibra óptica.
9031.40.0000   "Ex" 003 - Equipamento para medição de comprimento
de fibras ópticas, com resolução milimétrica, computadorizado.
9031.40.0000   "Ex" 004 - Aparelho automatizado para medição de
atenuação espectral de fibras ópticas, com vídeo e teclado
incorporados.
9031.40.0000   "Ex" 005 - Aparelho de análise e medição com
atenuação espectral de fibras ópticas.

Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também de Portarias anteriores com alíquota temporária de zero por cento, ficam excluídos das respectivas Portarias anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.