Portaria
MF
nº 487, de 20 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1993, seção , página 13054)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, e por até seis meses, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre os seguintes produtos:
CODIGO DA TAB MERCADORIA 8438.20.0100 "Ex" 001 - Unidade integrada para fabricar balas e caramelos, composta de esteira alimentadora, máquina bastonadora, estampadora e resfriadora, com controle lógico programável e capacidade igual ou superior a 1.400 kg/hora. 8479.89.9900 "Ex" 001 - picador de cavaco de madeira,sobre rodas, movida a diesel, com capacidade igual ou superior a 60 toneladas/hora de cavaco. 9014.80.0400 "Ex" 001 - Sonares com indicadores e registradores. 9014.80.0400 "Ex" 002 - Ecossonda para medir lâmina dÕágua e/ou definir perfil de fundo marítimo ou leito fluvial. 9014.80.9900 "Ex" 001 - Sistema de navegação por satélite.
Art. 2º É assegurado o tratamento tarifário de zero por cento previsto na Portaria nº 425, de 21 de maio de 1992, deste Ministério, para a mercadoria abaixo descrita, desde que amparada por guia de importação emitida até 22 de maio de 1993 e ainda não submetida a despacho aduaneiro.
CODIGO DA TAB MECADORIA 8443.19.0000 "Ex" - Máquina impressora rotativa off-set, de folhas ou plana, com formato máximo de papel igual ou superior a 510 mm x 710 mm.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HERINQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.