Portaria MF nº 486, de 31 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1993, seção , página 13054)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; tendo em vista o que consta no Processo MEFP nº 10768.016114/92 e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para cinco por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB          MERCADORIA
7401.              MATES DE COBRE, COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO
 DE COBRE)
7401.10.0000       Mates de cobre
7401.20.0000       Cobre de cementação (precipitado de cobre)
7402.00.0000       Cobre não refinado (afinado), ânodos de cobre
para refinação (afinação) eletrolítica
7403.              COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM
FORMAS BRUTAS
7403.1             COBRE REFINADO (AFINADO)
7403.11.0000       Cátodos e seus elementos
7403.12.0000       Barras para obtenção de fios ("wire-bars")
7403.13.0000       Palanquilhas (billetes)
7403.19.0000       Outros
7403.2             LIGAS DE COBRE
7403.21.0000       À base de cobre-zinco (latão)
7403.22.0000       À base de cobre-estanho (bronze)
7403.23.0000       À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de
cobre-níquel-zinco ("maillechort")
7403.29.9900       Outras
7406.              PÓS E ESCAMAS DE COBRE
7406.10.0000       Pós de estrutura não lamelar
7406.20.0000       Pós de estrutura lamelar; escamas

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.