Portaria
MF
nº 486, de 31 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1993, seção , página 13054)
O ato não possui ementa. Ver íntegra
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966; tendo em vista o que consta no Processo MEFP nº 10768.016114/92 e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para cinco por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 7401. MATES DE COBRE, COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE) 7401.10.0000 Mates de cobre 7401.20.0000 Cobre de cementação (precipitado de cobre) 7402.00.0000 Cobre não refinado (afinado), ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica 7403. COBRE REFINADO (AFINADO) E LIGAS DE COBRE, EM FORMAS BRUTAS 7403.1 COBRE REFINADO (AFINADO) 7403.11.0000 Cátodos e seus elementos 7403.12.0000 Barras para obtenção de fios ("wire-bars") 7403.13.0000 Palanquilhas (billetes) 7403.19.0000 Outros 7403.2 LIGAS DE COBRE 7403.21.0000 À base de cobre-zinco (latão) 7403.22.0000 À base de cobre-estanho (bronze) 7403.23.0000 À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco ("maillechort") 7403.29.9900 Outras 7406. PÓS E ESCAMAS DE COBRE 7406.10.0000 Pós de estrutura não lamelar 7406.20.0000 Pós de estrutura lamelar; escamas
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.