Portaria MF nº 467, de 26 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 30/08/1993, seção , página 12859)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o art. 16., inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992: de acordo ainda com o disposto no art. 3º, da alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º, do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nos arts. 4º e 5º, do decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando ter o nível tarifário dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Alterar as alíquotas "ad valorem" do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB       MERCADORIA                     ALÍQUOTA
                                                 "AD VALOREM"
2823.00.0101  Óxido titânico, tipo anatase          dois
2823.00.0102  Óxido titânico, tipo rutilo           dois
2823.00.9900  Outros óxidos de titânio              dois
3206.10.01.02 Pigmentos à base de dióxido   de
              titânio, com modificadores, tipo
              rutilo                                doze
3606.10.0103  Pigmentos à base de dióxido de
              titânio, com modificadores, tipo
              anastase                              doze
3206.10.0200  Preparações à base de dióxido de
              titânio                               doze

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.