Ato Declaratório CST nº 141, de 03 de agosto de 1990
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1990, seção 1, página 0)  

"Dispõe sobre o pagamento do PIS e do Finsocial relativamente a venda de óleos lubrificantes."

O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, no artigo 10 do Regulamento do FINSOCIAL aprovado pelo Decreto nº 92.698, de 21 de maio de 1986 e na Portaria Interministerial nº 329, de 08 de junho de 1990,
D E C L A R A, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que a contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL relativa a venda de óleos lubrificantes automotivos e de outros produtos carburantes, cujo preço de venda a varejo não seja fixado pelo órgão oficial, deve ser pago pelo próprio comerciante varejista desses produtos.
SANDRO MARTINS SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.