Portaria MF nº 444, de 16 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 17/08/1993, seção , página 11929)  

"Altera a Portaria nº 1.032, de 31/10/91."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e de acordo com o art. 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, resolve:
Art. 1º O inciso I do art. 2º, da Portaria nº 1.032, de 31 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - o produto dos recolhimentos do encargo de que tratam os artigos 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e 12 do Decreto-lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984;"
Art. 2º Alterar os percentuais fixados nas alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 9º da Portaria 1.032, de 31 de outubro de 1991, alterada pela Portaria nº 548, de 24 de julho de 1992, para 90% (noventa por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.
Art. 3º Inclua-se um inciso III no art. 9º da Portaria nº 1.032, de 31 de outubro de 1991, alterada pela Portaria nº 548, de 24 de julho de 1992, com a seguinte redação:
"III - o percentual de que trata a alínea "b" do inciso anterior, será atribuído exclusivamente aos Procuradores da Fazenda Nacional e ocupantes de cargos em comissão privativos de Bacharel em Direito que estiverem em efetivo exercício nas Unidades Centrais, Regionais, Estaduais e Locais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 5º, da Portaria nº 1.032, de 31 de outubro de 1991.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.