Portaria MF nº 442, de 30 de dezembro de 2004
(Publicado(a) no DOU de 06/01/2005, seção , página 18)  

Altera a Portaria MF nº 258, de 24 de agosto de 2001, que disciplina o funcionamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 58, de 17 de março de 2006)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º O art. 4º da Portaria MF nº 258, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ....................................................................................
................................................................................................................
§ 5º A designação para o exercício de mandato pro tempore será proposta por Delegado de Julgamento, podendo ser indicado: swap_horiz
I - Auditor-Fiscal da Receita Federal que exerça função ou atividade administrativa na respectiva Delegacia da Receita Federal de Julgamento, sem prejuízo do exercício da função ou da realização da atividade; swap_horiz
II - julgador de outra Delegacia da Receita Federal de Julgamento, o qual, durante o exercício do mandato pro tempore, ficará com o mandato de julgador, naquela Delegacia, suspenso; e swap_horiz
III - Auditor-Fiscal da Receita Federal de outra unidade da SRF, o qual, durante o mandato pro tempore, ficará afastado do exercício das atividades desenvolvidas naquela unidade. swap_horiz
§ 6º Excepcionalmente, as Turmas de Julgamento das Delegacias da Receita Federal de Julgamento poderão funcionar com até sete julgadores, titulares, pro tempore ou ad hoc." swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.