Portaria
MF
nº 422, de 05 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1993, seção , página 11316)
"Dispõe sobre o art. 18 da Lei Complementar nº 77/93."
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo a liquidação de operação realizada a título de ACC e descaracterizada pelo cancelamento ou baixa do respectivo contrato, ou pelo inadimplemento por parte do importador estrangeiro, quando ocorrer cancelamento ou baixa do contrato de câmbio, ou devolução do adiantamento.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.