Portaria MF nº 422, de 05 de agosto de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1993, seção , página 11316)  

"Dispõe sobre o art. 18 da Lei Complementar nº 77/93."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, não se aplica:
I - à liquidação de operação de desconto de títulos, quando efetuada pelo sacado;
II - à liquidação de adiantamento sobre contratos de câmbio (ACC).
Parágrafo único. Exclui-se do disposto no inciso II deste artigo a liquidação de operação realizada a título de ACC e descaracterizada pelo cancelamento ou baixa do respectivo contrato, ou pelo inadimplemento por parte do importador estrangeiro, quando ocorrer cancelamento ou baixa do contrato de câmbio, ou devolução do adiantamento.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.