Portaria MF nº 418, de 23 de novembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2000, seção , página 81)  
"Altera alíquota do imposto de importação para os produtos que menciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pela competência que lhe foi delegada pelo art. 2o do Decreto No 1.989, de 28 de agosto de 1996, observado o disposto na alínea "a" do art. 3o da Lei No 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei No 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pelo Decreto-lei No 63, de 21 de novembro de 1966, e tendo em vista os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, conforme as Resoluções MERCOSUL/GMC/RES Nos 69, de 21 de junho de 1996 e 33, de 22 de julho de 1998, resolve:
Art. 1o Ficam alteradas, para as quotas e os períodos de vigência especificados, as alíquotas ad valorem do imposto de importação dos produtos constantes do quadro abaixo:
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CÓDIGO      DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA  QUANTIDADE    PERÍODO
DE
NCM                         %                    VIGÊNCIA
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0303.71.00  Sardinhas       2     20.000       De
15/12/2000
            (Sardina              toneladas         a
            Pilchardus,                           15/03/2001
            Sardinops
            spp.), sardi-
            nelas (Sardine-
            lla spp.) e es-
            padilhas (Spra-
            ttus sprattus)
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2207.10.00  Álcool etílico   0    Compartilhada
            não desnaturado,      com a  da         6
meses
            Com teor alcoó-       posição
            lico em volume        2207.20.10,
            Igual ou superior     num total de
            a 80% vol.            600.000
                                  metros cúbicos
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2207.20.10 Álcool etílico    0    Compartilhada
           não desnaturado,       com a da          6 meses
           Com qualquer teor      posição
           alcoólico              2207.10.00,
                                  num total de
                                  600.000
                                   metros cúbicos
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2905.11.00 Metanol (álcool    0   420.000          6 meses
           metílico)              litros
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Art. 2o Para efeito desta Portaria, os códigos a seguir descritos dizem respeito exclusivamente aos produtos que correspondem às seguintes notas referenciais:
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CÓDIGO NCM             NOTA REFERENCIAL
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207.10.00     Álcool etílico anidro, para fins carburantes
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2207.20.10    Álcool etílico anidro, para fins carburantes
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2905.11.00    Metanol, exclusivamente para fins carburantes
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Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.