Portaria
MF
/ MEC
nº 413, de 31 de dezembro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 02/01/2003, seção , página 4)
" Implementa o Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o Convênio de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério da Fazenda, o Distrito Federal e os Estados, resolvem:
Art. 1º Implementar o Programa Nacional de Educação Fiscal-PNEF com os objetivos de promover e institucionalizar a Educação Fiscal para o pleno exercício da cidadania, sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica do tributo, levar conhecimento ao cidadão sobre administração pública e criar condições para uma relação harmoniosa entre o Estado e o cidadão.
Art. 2º A implementação do PNEF é de responsabilidade do Grupo de Trabalho de Educação Fiscal - GEF.
Art. 3º O GEF é composto por um representante, em caráter efetivo e permanente, de cada um dos seguintes órgãos:
Art. 4º A Coordenação e a Secretaria-Executiva do PNEF e do GEF estão a cargo da ESAF, que deverá baixar os atos necessários à sua regulamentação.
Parágrafo único. Constitui órgão vinculado ao GEF o Grupo de Educação Fiscal nos Estados - GEFE, o Grupo de Educação Fiscal da Secretaria da Receita Federal - GEFF e o Grupo de Educação Fiscal dos Municípios - GEFM, de acordo com o estabelecido nos artigos de 5º a 20.
Art. 8º As deliberações do GEF e dos órgãos a ele vinculados são tomadas por meio da maioria de votos de seus representantes.
II - destinar recursos para a divulgação nacional e o desenvolvimento institucional (consultorias e assessoramento) do PNEF;
III - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras e outras ações necessárias à implementação do PNEF;
VI - incentivar as Secretarias de Educação dos Estados e dos Municípios a tratar Educação Fiscal como temática a ser trabalhada nos currículos de educação básica e de educação de jovens e adultos;
VII - propor medidas que garantam a reflexão sobre políticas tributária e fiscal no ensino superior, nas modalidades de graduação e pós-graduação;
VIII - propor medidas objetivando o tratamento de Educação Fiscal como temática a ser trabalhada no ensino superior, nos currículos destinados à formação docente, em especial à formação pedagógica;
X - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de servidores e nos demais eventos realizados;
XI - sensibilizar e propor medidas e ações que garantam o envolvimento das Secretarias de Educação dos Estados e Municípios na implementação do PNEF.
I - sediar o GEF e manter em sua estrutura uma gerência específica do Programa, provendo os recursos necessários ao seu funcionamento;
III - atuar como integrador e articulador de experiências das esferas governamentais federal, estadual e municipal, assim como de entidades não-governamentais;
IV - efetivar atividades do PNEF relativas a: organização de eventos, ações em esfera superior, articulações com os Governos Federal, Estaduais e Municipais visando a estimular o desenvolvimento do PNEF, a divulgação no país e no exterior e outras atividades inerentes à Coordenação Nacional do Programa;
VIII - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
XIV - Representar juridicamente o PNEF, para fins de realização de parcerias, recebimento de doação de bens tangíveis ou intangíveis, assim como de outros negócios jurídicos não-onerosos, de interesse do PNEF e aprovados previamente pelo GEF;
II - institucionalizar e coordenar o Grupo de Educação Fiscal da Secretaria da Receita Federal - GEFF;
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PNEF;
IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PNEF;
VI - indicar um representante para participar de cada um dos grupos GEFEs e GEFMs, para o desenvolvimento de ações conjuntas, independentemente ou sem prejuízo das atividades próprias do Programa na SRF;
VII - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
X - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, os grupos GEF, GEFE e GEFM na elaboração de material didático.
II - auxiliar tecnicamente o GEF e os GEFEs na elaboração de material didático referente ao orçamento e a gasto público;
III - elaborar e disponibilizar documentos, estudos e relatórios, de fácil entendimento, sobre administração financeira;
IV - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PNEF;
V - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PNEF;
VII - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PNEF;
IV - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, o GEF, o GEFF e o GEFM na elaboração de material didático;
V - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PNEF;
VI - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
X - indicar um representante para participar de cada um dos grupos GEFF e /ou suas projeções e GEFMs, para o desenvolvimento de ações conjuntas, independentemente ou sem prejuízo das atividades próprias do Programa no Estado.
I - subsidiar pedagogicamente, quando solicitado, os grupos GEF, GEFE, GEFF e GEFM na elaboração de material didático;
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PNEF;
IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PNEF;
V - incluir a Educação Fiscal nos seus programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
IX - indicar um representante para participar de cada um dos grupos GEFFs e /ou suas projeções e GEFMs, para o desenvolvimento de ações conjuntas, independentemente ou sem prejuízo das atividades próprias do Programa no Estado;
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PNEF;
IV - subsidiar tecnicamente, quando solicitado, os grupos GEF, GEFE e GEFF na elaboração de material didático;
V - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PNEF;
VI - incluir a Educação Fiscal nos programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
I - subsidiar pedagogicamente, quando solicitado, os grupos GEF, GEFE e GEFF na elaboração de material didático;
III - baixar os atos necessários e garantir os recursos, no âmbito de sua atuação, destinados à implementação do PNEF;
IV - disponibilizar técnicos para a realização de cursos, palestras, elaboração de materiais diversos e outras ações necessárias à implementação do PNEF;
V - incluir a Educação Fiscal nos seus programas de capacitação e formação de seus servidores e nos demais eventos realizados;
VIII - definir política própria de funcionamento do GEF: missão, valores, diretrizes do grupo, bem como modelo de atuação;
IX - atuar como integrador e articulador de experiências das esferas federal, estadual e municipal no âmbito governamental e não governamental;
XI - desautorizar ações e material institucional incompatível com os objetivos e diretrizes do PNEF.
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Estado;
XI - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas;
XII - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XIII - sugerir às Secretarias de Fazenda e de Educação Estaduais fontes alternativas de financiamento para o Programa, subsidiando-as com informações;
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no âmbito de sua atuação;
IX - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito de sua atuação;
XI - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas;
XII - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XIII - sugerir à Secretaria da Receita Federal fontes alternativas de financiamento para o Programa, subsidiando-a com informações;
I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Município;
XI - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e socializando experiências bem-sucedidas;
XII - manter permanente contato com o Conselho Municipal de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;
XIII - sugerir às Secretarias Municipais de Fazenda ou Finanças e de Educação fontes alternativas de financiamento para o Programa, subsidiando-as com informações; XIV- elaborar e produzir material de divulgação local; XV- prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.