Portaria MF nº 339, de 18 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 19/12/1997, seção , página 30471)  

"Altera para zero a partir de 01/01/98, as alíquotas do imposto de importação incidente sobre os produtos mencionados."



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 3o, alínea "a", da Lei No 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei No 2.162 de 19 de setembro de 1984; no art. 1o, parágrafo único, da Lei No 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1o do Decreto No 99.546, de 25 de setembro de 1990, e no art. 6o do Decreto No 2.376, de 12 de novembro de 1997, e com o objetivo de manter o ritmo dos investimentos necessários para a modernização do parque industrial brasileiro, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para cinco por cento, a partir de 1o de janeiro de 1998, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre as mercadorias relacionadas nos Anexos A e B desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO B
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.