Portaria MF nº 328, de 04 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 05/12/1997, seção , página 28707)  
"Dispõe sobre alíquota do IOF nas operações que menciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o § 3º do art. 14 do Decreto Nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado à alíquota de dois por cento sobre o montante, em moeda nacional, das operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuados por seus usuários.
Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações de câmbio relativas às aquisições de bens e serviços realizadas antes de 10 de dezembro de 1997.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.