Portaria MF nº 328, de 04 de dezembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 05/12/1997, seção , página 28707)  

"Dispõe sobre alíquota do IOF nas operações que menciona."



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o § 3º do art. 14 do Decreto Nº 2.219, de 2 de maio de 1997, resolve:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF será cobrado à alíquota de dois por cento sobre o montante, em moeda nacional, das operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuados por seus usuários.   (Vide Portaria MF nº 5, de 21 de janeiro de 1999)   (Vide Portaria MF nº 306, de 18 de agosto de 1999)
Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações de câmbio relativas às aquisições de bens e serviços realizadas antes de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações de câmbio relativas às aquisições de bens e serviços realizados antes de 10 de dezembro de 1997. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 250, de 14 de agosto de 2001)
§ 2º Fica reduzida a zero a alíquota do IOF de que trata este artigo quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 250, de 14 de agosto de 2001)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.