Portaria MF nº 313, de 27 de novembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 28/11/1997, seção , página 27949)  
"Altera, para zero, as alíquotas do imposto de importação incidentes sobre as mercadorias mencionadas."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h", e 31, da Medida Provisória No 1.549-36, de 6 de novembro de 1997; no art. 3o, alínea "a", da Lei No 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei No 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei No 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. lo do Decreto No 99.546, de 25 de setembro de 1990, no art. 7o do Decreto No 1.767, de 28 de dezembro de 1995 e na Portaria Interministerial No 174, de 24 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas para zero por cento, observado o disposto nos artigos seguintes, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias:
CÓDIGO DA TEC                         DESCRIÇÃO
8471.90.90    "Ex" 001 - Máquina móvel para sistema de controle e
acesso dos serviços móveis de processamento de texto e
posicionamento de veículos, constituído por antena móvel de
transmissão e recepção por satélite, de sistema de posicionamento
GPS, unidade de controle, receptor GPS, acionador de veículo com
tela de cristal.
8525.20.19    "Ex" 001 - Estação central de comunicação de dados e
voz digitalizada, via satélite, na Banda X, para aplicação militar,
com faixa de operação de 7,2 Ghz a 8,4 Ghz, com centro de operação,
sistema de supervisão e controle de estações móveis táticas, para
operação com taxa de transmissão até 9,6 kbps, tecnologia FDMA e/ou
"spread spectrum" e sistema de RF e/ou FI.
8525.20.19    "Ex" 002 - Estação terrena remota "tática móvel", de
uso militar, para comunicação de dados e voz digitalizada, via
satélite, na Banda X, com taxa de transmissão de 9,6 kbps,
tecnologia FDMA e/ou "spread spectrum" e sistema de RF e/ou FI.
8525.20.19    "Ex" 003 - Estação móvel naval, de uso militar, para
comunicação de dados e voz digitalizada, via satélite, na Banda X,
freqüências de 7,2 Ghz a 8,4 Ghz e sistema de RF e/ou FI.
9018.90.40    "Ex" 001 - Rim artificial, com controle de
transmembrana, detetor de sangue, controle volumétrico de ultra
filtração, módulos de ultra filtração de função única e de sódio
variável.

Art. 2º As alíquotas estabelecidas no artigo 1o serão aplicadas às mercadorias importadas que sejam desembaraçadas até 31 de dezembro de 1997, conforme previsto no § 2o do art. 4o da Portaria No 174, de 24 de julho de 1997.
Art. 3º As licenças de importação para as mercadorias descritas no art. 1o deverão ser solicitadas até quinze dias após a entrada em vigor desta Portaria, conforme previsto no § 1o do art. 4o da Portaria No 174/97.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.