Portaria
MF
nº 306, de 21 de novembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 25/11/1997, seção , página 27495)
"Altera, para zero, as alíquota do imposto de importação incidentes sobre as mercadorias mencionadas."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.549-35, de 9 de outubro de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984 e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995 e na Portaria Interministerial nº 174, de 24 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, observado o disposto nos artigos seguintes, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias
CÓDIGO DA TEC DESCRIÇÃO 8417.80.10 "Ex" 001 - Forno contínuo, bicanal, de rolos, para sinterização de louça de mesa, com pré-secador, câmaras de aquecimento, de combustão e de resfriamento, sistemas de carga e descarga e de segurança e controlador lógico programável. 8418.69.90 "Ex" 001 - Câmara criogênica, tipo armário, para resfriamento ou congelamento, por convecção forçada, com capacidade de até 400 kg/h. 8418.69.90 "Ex" 002 - Túnel criogênico para resfriamento e congelamento de alimentos, por sistema de aspersão de nitrogênio líquido, com capacidade de até 2.500 kg/h. 8419.39.00 "Ex" 001 - Secador, turbinado, para desumidificação de partículas granuladas, com rotor para movimento ciclônico de ascensão. 8419.39.00 "Ex" 002 - Secador tipo esteira, contínuo, com transferência de material, câmara de secagem, ventiladores e registradores de temperatura, e capacidade de evaporação igual ou superior a 550 kg/hora. 8419.50.21 "Ex" 001 - Trocador de calor, tubular, com carcaça, vertical, com capacidade igual ou superior a 470.000 kg/h. 8419.50.90 "Ex" 001 - Trocador de calor, tipo câmara dupla, com troca indireta por fluido térmico, para pré-aquecimento de gás combustível e ar de combustão a serem utilizados em regeneradores de alto-forno. 8419.89.99 "Ex" 001 - Autoclave para polimerização de bobinas estatóricas de isolamento, com caldeira, bomba de vácuo, tanque de nitrogênio, circuito de gás, fluido diatérmico e reservatório de asfalto. 8419.89.99 "Ex" 002- Resfriador de óleo de alumínio brazado, com aletas internas, para pressão máxima igual ou superior a 13 bar. 8422.30.29 "Ex" 001 - Máquina horizontal computadorizada, termoformadora, composta por enchedora, seladora automática, dosadores simultâneos e capacidade igual ou superior a 16.320 unidades/hora. 8422.30.29 "Ex" 002 - Unidade funcional automatizada, para encher, paletizar e fechar, com enchedora, fechadora, detector de metais, sistema de pesagem, paletizador robotizado e embaladora de "pallet". 8422.90.90 "Ex" 001 - Alimentador automático, para sistema de empacotamento de protetores auriculares, com velocidade igual ou superior a 280 unidades/min. 8426.41.00 "Ex" 001 - Guindaste autopropulsor, de pneumáticos, com garra, lança e capacidade igual ou superior a 40t. 8426.49.00 "Ex" 001 - Carregador eletricamente autopropelido para movimentação de sacos ou granéis no carregamento de navios, composto por torre giratória de giro igual ou superior a 150º, com guincho elétrico, lança de inclinação variável, correia transportadora de perfil variável, carregador telescópico em calha espiral, rádio controle e cabine de comando. 8428.39.90 "Ex" 001 - Paletizador e despaletizador, com deslocamento horizontal e capacidade de carga máxima igual ou superior a 800 Kg. 8429.20.90 "Ex" 001 - Motoniveladora, rebaixada e articulada, para operar em mina subterrânea, com filtro oxicatalizador. 8430.49.90 "Ex" 001 - Máquina para perfuração de rochas, sobre trilhos, com perfuratriz rotopercussiva e chassis. 8433.59.90 "Ex" 001 - Colheitadeira automotriz, com plataforma de corte, transporte, trituração e esteira para descarga. 8438.10.00 "Ex" 001 - Unidade funcional contínua, para preparação de massas alimentícias, com prensa automática, grupo de corte duplo, transportadores reversíveis, secador, elevadores, resfriador e silos de acúmulo. 8455.22.10 "Ex" 001 - Laminador a frio, de cilindros lisos, de encruamento, com cinco cilindros. 8458.11.90 "Ex" 001 - Centro de torneamento, horizontal, de comando numérico, para tornear, furar, fresar e rosquear fora de centro, com quatro ou mais eixos e magazine para vinte ou mais ferramentas. 8460.90.10 "Ex" 001 - Unidade funcional para polir chapas de aço inoxidável, de comando numérico, com 10 ou mais cabeças, transportador, desbobinadeira, rolos puxadores, tesoura, unidade de soldagem, mesa de inspecão e de passagem, aplicador de polietileno e armário elétrico. 8461.50.90 "Ex" 001 - Máquina para seccionar tarugos de metal, laminados a quente, com diâmetro igual ou superior a 35 mm, alimentação automática, produção igual ou superior a 40 m/min., curso igual ou superior a 85 mm. 8461.90.90 "Ex" 001 - Máquina automática para corte de barras de aço, de diâmetro igual ou superior a 4,00 mm, com sistema duplo de corte simultâneo ou de impacto e produção igual ou superior a 60 cortes/min. 8462.29.00 "Ex" 001 - Prensa automática para dobrar fitas e arames metálicos, com cinco ou mais estações de trabalho e prensa de corte com capacidade igual ou superior a 25 t. 8462.41.00 "Ex" 001 - Máquina de comando numérico, para puncionar chapas, com desbobinador, endireitador, alimentador, guilhotina e mesa de empilhamento. 8463.30.00 "Ex" 001 - Máquina automática, tipo tambor, rotativa, vertical, para fresar, rosquear e tornear. 8463.30.00 "Ex" 002 - Máquina para revestir, com fita, fio de seção igual ou superior a 8 mm2, e rotação de bandagem igual ou superior a 750 rpm. 8465.99.00 "Ex" 001 - Unidade funcional automática, para aplicação de massas, vernizes e pintura, em painéis de "hadboard", com escovadeiras, túneis de secagem, aplicadores de fixador, de cor, de verniz e de tinta, mesa transportadora e controle lógico programável. 8466.94.20 "Ex" 001 - Rebobinador, microprocessado, para confecção de rolo de fios elétricos, com furo radial único. 8474.20.90 "Ex" 001 - Britador alimentador e quebrador de arraste, para utilização em minas subterrâneas, com acionamento elétrico, deslocamento sobre esteira e capacidade de produção igual ou superior a 260t/h. 8477.10.19 "Ex" 001 - Máquina de moldar plásticos por injeção, horizontal, com força de fechamento igual ou superior a 2.150 t, 2 ou mais placas porta-molde, controlador lógico programável e robô para movimentação de peças e insertos. 8477.20.90 "Ex" 001 - Unidade funcional para extrusão de materiais de base poliolefínica, de reciclagem, com capacidade de produção igual ou superior a 720kg/h de produtos pré-moldados. 8477.20.90 "Ex" 002 - Unidade funcional para extrusão de capa, com sistema de impressão, cavalete desenrolador e desbobinador, acumulador, contametro digital, braçadeira, rosca, funil de alimentação, cabeçote de extrusão, calha de resfriamento e sistema de medição. 8477.80.00 "Ex" 001 - Unidade funcional automatizada, para produção de filme de polipropileno bi-orientado, com sistemas de regranulação, de alimentação, de coextrusão, de formação, de resfriamento, de estiramento, de puxação e de embobinamento. 8479.30.00 "Ex" 001 - Moinho para partículas de madeira com unidades de classificação. 8479.82.10 "Ex" 001 - Misturador automático para fabricação de massa para bateria automotiva, com balança, distribuidor e microprocessador. 8479.82.90 "Ex" 001 - Secador e granulador, por processo de turbulência, com capacidade igual ou superior a 120 kg. 8479.89.12 "Ex" 001 - Doseador de azoto líquido, para pressurização ou expurgo de embalagens, com capacidade de até 150.000 embalagens/h e controlador lógico programável. 8479.89.99 "Ex" 001 - Acumulador vertical com esteira oscilante de transporte para estocagem de barras de chocolate, com comando eletrônico. 8479.89.99 "Ex" 002 - Unidade funcional de distribuição de energia elétrica, com tensão de entrada igual ou superior a 1.000V, para linha de fabricação de vidro plano, composta de estação de força primária, subestações, painéis de distribuição, transformadores, centro de controle de motores, equipamento de alimentação ininterrupta de energia, geradores a diesel, tanque, baterias e carregadores. 8479.89.99 "Ex" 003 - Unidade funcional contínua, microprocessada, para pintura e secagem de placas de madeira, com estações de escovamento, aplicadores de tinta, impressoras, mesas, transportadores, túneis de secagem e velocidade igual ou superior a 60m/min. 8479.89.99 "Ex" 004 - Vaso de pressão, em aço inoxidável, para reação de condensadores a vácuo, com temperatura igual ou superior a 200º C e diâmetro de até 2.200 mm e comprimento entre tangentes de até 2.023mm. 8479.89.99 "Ex" 005 - Unidade funcional para produção de velas, com aspirador, elevador, prensa de parafina, roda de corte, cinta aceleradora, transportadora e de entrega, fresadora e quadro de comando. 8479.89.99 "Ex" 006 - Unidade funcional automática, pneumática, para montagem final de amortecedores de suspensão, com mesa giratória, transportador paletizador, sistemas de carga,de manipuladores, de alimentadores, de dosagem, de abertura da haste do amortecedor, de rosqueamento de anel, de descarga de conjuntos, painel de controle e controle lógico programável. 8479.89.99 "Ex" 007 - Unidade funcional automática, pneumática, para montagem de válvulas de compressão de amortecedores, com mesa giratória, sistemas de posicionamento, de formação, de encaixe, de controle, de descarga automática, painel de controle e controle lógico programável. 8479.89.99 "Ex" 008 - Unidade funcional automática, pneumática, para montagem de pistão de amortecedores de suspensão, com mesa giratória, transportador paletizador, sistemas de carga, de formação, de posicionamento, de aplicação de lacre, de "back-up", painel de controle e controle lóqico programável. 8479.89.99 "Ex" 009 - Máquina para perfurar furos de gusa, com controle remoto sem fio, acionadores hidráulicos e pneumáticos e unidades de percussão e contra-percussão. 8479.89.99 "Ex" 010 - Canhão de lama, de acionamento por cilindros hidráulicos, para tamponamento dos furos de gusa de alto-forno. 8479.89.99 "Ex" 011 - Máquina de envernizar por ultra violeta, com reserva, entrada e saída automáticas, com formato máximo da folha 102 x 142 cm e mínimo 21 x 25 cm. 8483.40.10 "Ex" 001 - Redutor sem-fim/coroa, para acionamento de carga da ponte rolante de carregamento de gusa, com capacidade no guincho principal iqual ou superior a 400 t. 8483.40.10 "Ex" 002 - Redutor planetário para acionamento de betoneiras com torque nominal máximo igual ou superior a 30 KN e fator de redução igual ou superior a 1:102. 8502.13.90 "Ex" 001 - Grupo eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão, combustível a base de mistura BPF e potência igual ou superior a 2.000 kw. 9027.10.00 "Ex" 001 - Cabine para análise de gases, com cromatógrafo, detetor foto-métrico de chama, analisador de infra-vermelho, monitoração ambiental, sistemas de amostragem e de climatização. 9027.50.20 "Ex" 001 - Fotômetro semi-automático para análises bioquímicas, em microplacas com impressora. 9027.50.20 "Ex" 002 - Fotômetro de análises clínicas para verificação de sangue, em micro-placas com capacidade igual ou superior a 40 testes/hora. 9031.80.90 "Ex" 001 - Sonda microondas, com antena monostática e módulo de alta-frequência, para medição do nível de carga de alto-forno.
Art. 2º As alíquotas estabelecidas no artigo 1º serão aplicáveis às mercadorias importadas que sejam desembaraçadas até 31 de dezembro de 1997, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Portaria nº 174, de 24 de julho de 1997.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.