Portaria MF nº 306, de 21 de novembro de 1997
(Publicado(a) no DOU de 25/11/1997, seção , página 27495)  

"Altera, para zero, as alíquota do imposto de importação incidentes sobre as mercadorias mencionadas."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o disposto nos arts. 14, inciso IX, alíneas "b" e "h" e 31, da Medida Provisória nº 1.549-35, de 9 de outubro de 1997; no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984 e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990; no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990; no art. 7º do Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995 e na Portaria Interministerial nº 174, de 24 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, observado o disposto nos artigos seguintes, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre as seguintes mercadorias
CÓDIGO DA TEC                     DESCRIÇÃO
8417.80.10    "Ex" 001 - Forno contínuo, bicanal, de rolos, para
sinterização de louça de mesa, com pré-secador, câmaras de
aquecimento, de combustão e de resfriamento, sistemas de carga e
descarga e de segurança e controlador lógico programável.
8418.69.90    "Ex" 001 - Câmara criogênica, tipo armário, para
resfriamento ou congelamento, por convecção forçada, com capacidade
de até 400 kg/h.
8418.69.90    "Ex" 002 - Túnel criogênico para resfriamento e
congelamento de alimentos, por sistema de aspersão de nitrogênio
líquido, com capacidade de até 2.500 kg/h.
8419.39.00    "Ex" 001 - Secador, turbinado, para desumidificação
de partículas granuladas, com rotor para movimento ciclônico de
ascensão.
8419.39.00    "Ex" 002 - Secador tipo esteira, contínuo, com
transferência de material, câmara de secagem, ventiladores e
registradores de temperatura, e capacidade de evaporação igual ou
superior a 550 kg/hora.
8419.50.21  "Ex" 001 - Trocador de calor, tubular, com carcaça,
vertical, com capacidade igual ou superior a 470.000 kg/h.
8419.50.90    "Ex" 001 - Trocador de calor, tipo câmara dupla, com
troca indireta por fluido térmico, para pré-aquecimento de gás
combustível e ar de combustão a serem utilizados em regeneradores
de alto-forno.
8419.89.99    "Ex" 001 - Autoclave para polimerização de bobinas
estatóricas de isolamento, com caldeira, bomba de vácuo, tanque de
nitrogênio, circuito de gás, fluido diatérmico e reservatório de
asfalto.
8419.89.99    "Ex" 002- Resfriador de óleo de alumínio brazado, com
aletas internas, para pressão máxima igual ou superior a 13 bar.
8422.30.29    "Ex" 001 - Máquina horizontal computadorizada,
termoformadora, composta por enchedora, seladora automática,
dosadores simultâneos e capacidade igual ou superior a 16.320
unidades/hora.
8422.30.29    "Ex" 002 - Unidade funcional automatizada, para
encher, paletizar e fechar, com enchedora, fechadora, detector de
metais, sistema de pesagem, paletizador robotizado e embaladora de
"pallet".
8422.90.90    "Ex" 001 - Alimentador automático, para sistema de
empacotamento de protetores auriculares, com velocidade igual ou
superior a 280 unidades/min.
8426.41.00    "Ex" 001 - Guindaste autopropulsor, de pneumáticos,
com garra, lança e capacidade igual ou superior a 40t.
8426.49.00    "Ex" 001 - Carregador eletricamente autopropelido
para movimentação de sacos ou granéis no carregamento de navios,
composto por torre giratória de giro igual ou superior a 150º, com
guincho elétrico, lança de  inclinação variável, correia
transportadora de perfil variável, carregador telescópico em calha
espiral, rádio controle e cabine de comando.
8428.39.90    "Ex" 001 - Paletizador e despaletizador, com
deslocamento horizontal e capacidade de carga máxima igual ou
superior a 800 Kg.
8429.20.90    "Ex" 001 - Motoniveladora, rebaixada e articulada,
para operar em mina subterrânea, com filtro oxicatalizador.
8430.49.90    "Ex" 001 - Máquina para perfuração de rochas,  sobre
trilhos, com perfuratriz rotopercussiva e chassis.
8433.59.90    "Ex" 001 - Colheitadeira automotriz, com plataforma
de corte, transporte, trituração e esteira para descarga.
8438.10.00    "Ex" 001 - Unidade funcional contínua, para
preparação de massas alimentícias, com prensa automática, grupo de
corte duplo, transportadores reversíveis, secador, elevadores,
resfriador e silos de acúmulo.
8455.22.10    "Ex" 001 - Laminador a frio, de cilindros lisos, de
encruamento, com cinco cilindros.
8458.11.90    "Ex" 001 - Centro de torneamento, horizontal, de
comando numérico, para tornear, furar, fresar e rosquear fora de
centro, com quatro ou mais eixos e magazine para vinte ou mais
ferramentas.
8460.90.10    "Ex" 001 - Unidade funcional para polir chapas de aço
inoxidável, de comando numérico, com 10 ou mais cabeças,
transportador, desbobinadeira, rolos puxadores, tesoura, unidade de
soldagem, mesa de inspecão e de passagem, aplicador de polietileno
e armário elétrico.
8461.50.90    "Ex" 001 - Máquina para seccionar tarugos de metal,
laminados a quente, com diâmetro igual ou superior a 35 mm,
alimentação automática, produção igual ou superior a 40 m/min.,
curso igual ou superior a 85 mm.
8461.90.90    "Ex" 001 - Máquina automática para corte de barras de
aço, de diâmetro igual ou superior a 4,00 mm, com sistema duplo de
corte simultâneo ou  de impacto e produção igual ou superior a 60
cortes/min.
8462.29.00    "Ex" 001 - Prensa automática para dobrar fitas e
arames metálicos, com cinco ou mais estações de trabalho e prensa
de corte com capacidade igual ou superior a 25 t.
8462.41.00    "Ex" 001 - Máquina de comando numérico, para
puncionar chapas, com desbobinador, endireitador, alimentador,
guilhotina e mesa de empilhamento.
8463.30.00    "Ex" 001 - Máquina automática, tipo tambor, rotativa,
vertical, para fresar, rosquear e tornear.
8463.30.00     "Ex" 002 - Máquina para revestir, com fita, fio
de seção igual ou superior a 8 mm2, e rotação de bandagem igual ou
superior a 750 rpm.
8465.99.00    "Ex" 001 - Unidade funcional automática, para
aplicação de massas, vernizes e pintura, em painéis de "hadboard",
com escovadeiras, túneis de secagem, aplicadores de fixador, de
cor, de verniz e de tinta, mesa transportadora e controle lógico
programável.
8466.94.20    "Ex" 001 - Rebobinador, microprocessado, para
confecção de rolo de fios elétricos, com furo radial único.
8474.20.90    "Ex" 001 - Britador alimentador e quebrador de
arraste, para utilização em minas subterrâneas, com acionamento
elétrico, deslocamento sobre esteira e capacidade de produção igual
ou superior a 260t/h.
8477.10.19    "Ex" 001 - Máquina de moldar plásticos por injeção,
horizontal, com força de fechamento igual ou superior a 2.150 t, 2
ou mais placas porta-molde, controlador lógico programável e robô
para movimentação de peças e insertos.
8477.20.90    "Ex" 001 - Unidade funcional para extrusão de
materiais de base poliolefínica, de reciclagem, com capacidade de
produção igual ou superior a 720kg/h de produtos pré-moldados.
8477.20.90    "Ex" 002 - Unidade funcional para extrusão de capa,
com sistema de impressão, cavalete desenrolador e desbobinador,
acumulador, contametro digital,  braçadeira, rosca, funil de
alimentação, cabeçote de extrusão, calha de resfriamento e sistema
de medição.
8477.80.00    "Ex" 001 - Unidade funcional automatizada, para
produção de filme de polipropileno bi-orientado, com sistemas de
regranulação, de alimentação, de coextrusão, de formação, de
resfriamento, de estiramento, de puxação e de embobinamento.
8479.30.00    "Ex" 001 - Moinho para partículas de madeira com
unidades de classificação.
8479.82.10    "Ex" 001 -  Misturador automático para fabricação de
massa para bateria automotiva, com balança, distribuidor e
microprocessador.
8479.82.90    "Ex" 001 - Secador e granulador, por processo de
turbulência, com capacidade igual ou superior a 120 kg.
8479.89.12    "Ex" 001 - Doseador de azoto líquido, para
pressurização ou expurgo de embalagens, com capacidade de até
150.000 embalagens/h e controlador lógico programável.
8479.89.99    "Ex" 001 - Acumulador vertical com esteira oscilante
de transporte para estocagem de barras de chocolate, com comando
eletrônico.
8479.89.99    "Ex" 002 - Unidade funcional de distribuição de
energia elétrica, com tensão de entrada igual ou superior a 1.000V,
para linha de fabricação de vidro plano, composta de estação de
força primária, subestações, painéis de distribuição,
transformadores, centro de controle de motores, equipamento de
alimentação ininterrupta de energia, geradores a diesel, tanque,
baterias e carregadores.
8479.89.99    "Ex" 003 - Unidade funcional contínua,
microprocessada, para pintura e secagem de placas de madeira, com
estações de escovamento, aplicadores de tinta, impressoras, mesas,
transportadores, túneis de secagem e velocidade igual ou superior a
60m/min.
8479.89.99    "Ex" 004 - Vaso de pressão, em aço inoxidável, para
reação de condensadores a vácuo, com temperatura igual ou superior
a 200º C e diâmetro de até 2.200 mm e comprimento entre tangentes
de até 2.023mm.
8479.89.99    "Ex" 005 - Unidade funcional para produção de velas,
com aspirador, elevador, prensa de parafina, roda de corte, cinta
aceleradora, transportadora e de entrega, fresadora e quadro de
comando.
8479.89.99    "Ex" 006 - Unidade funcional automática, pneumática,
para montagem final de amortecedores de suspensão, com mesa
giratória, transportador  paletizador, sistemas de carga,de
manipuladores, de alimentadores, de dosagem, de abertura da haste
do amortecedor, de rosqueamento de anel, de descarga de conjuntos,
painel de controle e controle lógico programável.
8479.89.99    "Ex" 007 - Unidade funcional automática, pneumática,
para montagem de válvulas de compressão de amortecedores, com mesa
giratória, sistemas de posicionamento, de formação, de encaixe, de
controle, de descarga automática, painel de controle e controle
lógico programável.
8479.89.99    "Ex" 008 - Unidade funcional automática, pneumática,
para montagem de pistão de amortecedores de suspensão, com mesa
giratória, transportador paletizador, sistemas de carga, de
formação, de posicionamento, de aplicação de lacre, de "back-up",
painel de controle e controle lóqico programável.
8479.89.99    "Ex" 009 - Máquina para perfurar furos de gusa, com
controle remoto sem fio, acionadores hidráulicos e pneumáticos e
unidades de percussão e contra-percussão.
8479.89.99    "Ex" 010 - Canhão de lama, de acionamento por
cilindros hidráulicos, para tamponamento dos furos de gusa de
alto-forno.
8479.89.99    "Ex" 011 - Máquina de envernizar por ultra violeta,
com reserva, entrada e saída automáticas, com formato máximo da
folha 102 x 142 cm e mínimo 21 x 25 cm.
8483.40.10    "Ex" 001 -  Redutor sem-fim/coroa, para acionamento
de carga da ponte rolante de  carregamento de gusa, com capacidade
no guincho principal iqual ou superior a 400 t.
8483.40.10    "Ex" 002 -  Redutor planetário para acionamento de
betoneiras com torque nominal máximo igual ou superior a 30 KN e
fator de redução igual ou superior a 1:102.
8502.13.90    "Ex" 001 -  Grupo eletrogêneos de motor de pistão, de
ignição por compressão, combustível a base de mistura BPF e
potência igual ou superior a 2.000 kw.
9027.10.00    "Ex" 001 -  Cabine para análise de gases, com
cromatógrafo,  detetor foto-métrico de  chama, analisador de
infra-vermelho,  monitoração ambiental,  sistemas de amostragem e
de climatização.
9027.50.20    "Ex" 001 - Fotômetro semi-automático para análises
bioquímicas, em microplacas com impressora.
9027.50.20    "Ex" 002 - Fotômetro de análises clínicas para
verificação de sangue, em micro-placas com capacidade igual ou
superior a 40 testes/hora.
9031.80.90    "Ex" 001 - Sonda microondas, com antena monostática e
módulo de alta-frequência, para medição do nível de carga de
alto-forno.

Art. 2º As alíquotas estabelecidas no artigo 1º serão aplicáveis às mercadorias importadas que sejam desembaraçadas até 31 de dezembro de 1997, conforme previsto no § 2º do art. 4º da Portaria nº 174, de 24 de julho de 1997.
Art. 3º As licenças de importação para as mercadorias descritas no art. 1º deverão ser solicitadas até quinze dias após a entrada em vigor desta Portaria, conforme previsto no § 1º do art. 4º da Portaria nº 174/97.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.