Portaria MF nº 306, de 21 de dezembro de 1995
(Publicado(a) no DOU de 26/12/1995, seção , página 22222)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 85, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, com a redação do Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira, antes do registro da Declaração de Importação (art. 85, IV, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, alterado pelo Decreto nº 1.623, de 8 de setembro de 1995), dependerá de autorização da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento do interessado.
§ 1º O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo, instruído na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, poderá ser apresentado até o início do processo de que trata o art. 27 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 3º Na hipótese de a mercadoria não ter sido embarcada para o exterior no prazo de trinta dias, contado da autorização para a devolução, dar-se-á início ao processo a que se refere o § 1º deste artigo, mediante lavratura do competente auto de infração.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se aos processos em curso.
Art. 3º O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.